TJSP - 0007144-95.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:42
Ato ordinatório
-
25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:50
Arquivado Provisoriamente
-
22/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0007144-95.2024.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guimarães Sanches Advogados - Exectda: Evelyn Roberta Tozetti dos Santos Tardeu -
Vistos.
Havendo requerimento expresso da parte exequente, e mediante recolhimento das respectivas taxas, desde logo, DEFIRO a realização da(s) seguinte(s) pesquisa(s): SNIPER: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para consulta de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas; INFOJUD: para consulta sobre operações imobiliárias (DOI); Declaração de Imposto de Renda; ECF; DIRT; DIMOB, etc.
RENAJUD: bloqueio de transferência de eventuais veículos da parte executada; ARISP/SERP: para pesquisa de titularidade de imóveis; CENSEC/CANP: A pesquisa de escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) é livre e pode ser realizada pela parte interessada, no site https://censec.org.br/, sem necessidade de prévio cadastramento (Consulta CESDI), assim como a Consulta DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade).
Para pesquisa acerca da existência de testamentos, a parte não beneficiária da justiça gratuita pode realizar diretamente a consulta no site https://buscatestamento.org.br/, mediante pagamento da respectiva taxa.
Apenas para consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional pode ser realizada exclusivamente pelo juízo e, por isso, DEFIRO pesquisa CEP (Central de Escrituras e Procurações), via CENSEC/CAMP; SERASAJUD: Para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC); CRCJUD/SERP: Pesquisa de eventuais certidões de casamento/óbito da parte executada; PREVJUD: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a); CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; Não obstante, INDEFIRO, desde logo, os seguintes pedidos: O pedido de inscrição do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não pode ser deferido, por ora, ante a determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139 do CPC, no IRDR - Tema 44 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555; A restrição de circulação de veículo, via RENAJUD, é incabível para tutelar interesse particular.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: "Cumprimento de sentença - Bloqueio de circulação de veículo a ser penhorado - Impossibilidade - Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública - Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111078-72.2017.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017).
Expedição de ofício ao INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, UBER e 99APP: Para consulta de eventuais vínculos empregatícios do(a) devedor(a), deverá ser realizada pesquisa via PREVJUD, mediante recolhimento da respectiva taxa, se necessário; Expedição de ofício para pesquisa cadastral junto as empresas SEM PARAR e CONECTCAR: Indefiro, pois a pretensão é inócua e desnecessária, vez que que eventuais veículos localizados em nome de terceiros, não poderão, via de regra, ser objeto de constrição, exatamente por não pertencerem a parte executada.
Ademais, se a parte executada tem posse de algum veículo, em nome terceiro, cabe ao exequente diligenciar para constatar tal possibilidade, sendo possível até mesmo a expedição de mandado de constatação; Indefiro o pedido de ofício as instituições financeiras, porquanto o sistema SISBAJUD já abrange todo e qualquer investimento feito em nome do devedor; A Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública - INFOSEG é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado.
Assim, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens ou endereços em execução cível; Sistema GEDAVE: Este Juízo não possui acesso ao sistema de Gestão de Defesa Animal e Vegetal (Gedave), que pertence ao Governo do Estado de São Paulo, não sendo possível tal pesquisa; Pedido de consulta DIMOF e DECRED: Indefiro, por tratar-se de pesquisa pretérita que se mostra ineficaz para localização de bens penhoráveis, além de ser medida desproporcional.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS POR MEIO DA DECRED, DIMOF E DIMOB - INADMISSIBILIDADE - mecanismo inapropriado para a busca de bens em nome dos devedores - desproporcionalidade da medida - escopo da execução civil atendido pela demais ferramentas de busca à disposição do credor - decisão mantida - agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2186712-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021); DOSSIÊ INTEGRADO: A quebra do sigilo bancário é medida extrema que apenas pode ser admitida de modo excepcional, quando o exigir o interesse público nas hipóteses previstas.
No caso dos autos, inexiste interesse público e/ou indício de prática de ato ilício pela parte executada a justificar a restrição de seus direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Irresignação do Ministério Público contra indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal para acesso aos Dossiês Integrados concernentes aos executados.
Não acolhimento.
Medida desproporcional e demasiadamente gravosa.
Ampla violação dos sigilos bancário e fiscal cuja admissibilidade é de se restringir a casos em que haja concretos indícios de cometimento de fraudes ou graves crimes.
Precedentes.
Insuficiência patrimonial dos devedores que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2025298-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga -Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
Portanto, indefiro o pedido; SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias): Indefiro, por se tratar de cadastro voltado à apuração de crimes financeiros, e não à localização de bens penhoráveis de devedores inadimplentes, ou ainda à instruir eventual alegação de fraude contra credores.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2162600-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024.
Intime-se. -
15/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:06
Ato ordinatório
-
13/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:20
Ato ordinatório
-
17/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:10
Ato ordinatório
-
11/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/02/2025 16:54
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:27
Ato ordinatório
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26/11/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:38
Apensado ao processo
-
11/11/2024 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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