TJSP - 0000008-34.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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22/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Sebbe Mecatti (OAB 236856/SP), Lucas Pereira Formigari (OAB 360331/SP) Processo 0000008-34.2023.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaime de Oliveira Serviços Médicos S/S Ltda - Exectda: Tatiane dos Santos Fernandes -
Vistos.
I - O silêncio do exequente faz supor que houve o pagamento integral do débito/a satisfação da obrigação.
Assim, JULGO EXTINTO estes autos, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
II - No caso de Cumprimento de Sentença e de Execução de Título Extrajudicial, quanto ao correto recolhimento das custas finais (taxa judiciária), deverá ser observado o que segue: II.01.
Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido até 02/01/2024, a título de custas finais, deverá ser pago ela parte executada quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, levando-se em consideração o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs.
O pagamento deverá ocorrer através de GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6.
II.02.
Se o peticionamento ou a distribuição tiver ocorrido a partir de 03/01/2024 e se recolhidas custas (iniciais) por sua ocasião, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Se o caso, intime-se o devedor por meio de seu advogado (via DJE) ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito junto à dívida ativa, devendo ser observado o contido no art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No caso descrito no item II.01, estritamente ao que se refere aos Cumprimentos de Sentença, inexistem custas se houve o pagamento voluntário débito antes da intimação para este fim ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinado pelo art. 523 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, confira-se: COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais.
Apelo da executada.
Pagamento voluntário do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Custas finais que são indevidas.
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0025068-45.2020.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção por satisfação do débito.
Imposição de custas finais às executadas.
Impossibilidade.
Taxa não devida em caso de pagamento espontâneo do débito.
Inteligência do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Hipótese em que as devedoras efetuaram o espontâneo dentro do prazo de quinze dias do art. 523 do CPC.
Jurisprudência do TJSP.
Custas finais afastadas.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0058237-91.2018.8.26.0100; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) III - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente.
Havendo restrições RenaJud, pagas eventuais custas, levante-se.
IV - Providencie a Serventia o levantamento do sigilo que recai sobre a petição e documentos protocolados em 15/03/2023, certificando-se.
V - Oportunamente, baixe-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
P.
I.. -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 12:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
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30/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 00:22
Suspensão do Prazo
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14/04/2024 10:43
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 21:54
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 21:53
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 14:22
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 22:22
Suspensão do Prazo
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19/07/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 10:39
Ato ordinatório
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01/06/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:11
Bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2023 12:52
Ato ordinatório
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06/02/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 08:00
Conclusos para despacho
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02/01/2023 07:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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