TJSP - 1000167-48.2025.8.26.0511
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rio das Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Vitor Tadeu Neves Nogueira (OAB 491358/SP) Processo 1000167-48.2025.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elaine Cristina Brandão - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
VISTOS.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com perdas e danos que Elaine Cristina Brandão promove contra NU Financeira S.A.
Determinou-se que a parte autora regularizasse sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração válida para processo judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls.51/53).
A autora deixou de regularizá-la (fls.145/152). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 105, § 1º do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente "na forma da lei".
A Lei a que se refere o dispositivo legal é a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
O art. 1º, § 2º, II, do referido diploma traz o conceito de assinatura eletrônica para os fins do processo judicial, nos seguintes termos: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Ademais, a Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do TJSP dispõe o seguinte: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança. [...] § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário".
Portanto, para o processo judicial, há apenas dois meios válidos de assinatura eletrônica do instrumento de procuração: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora legalmente credenciada (assinatura eletrônica qualificada do outorgante - realizada na forma do art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.8.2001 e do art. 4º, III da Lei nº 14.063/2020) e a assinatura mediante prévio cadastro do usuário no sistema informatizado do Poder Judiciário.
No caso dos autos, a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão ICP-Brasil.
Trata-se de simples cópia do documento supostamente assinado por outro meio que não atende ao padrão exigido.
O instrumento de procuração de fls.17/19 foi assinado suposta e digitalmente pela autora por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site , acessado por aparelho de celular.
Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Compete àquela autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
Desse modo, a assinatura da procuração coligida aos autos é classificada como assinatura eletrônica simples, nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo, pois, desprovida de validade para fins de instrução de processo judicial eletrônico.
O E.
TJSP vem decidindo pela invalidade de procuração assinada digitalmente fora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Transporte aéreo - Atraso de voo - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC - Autores residentes fora do Brasil - Apresentação de procuração com selo de autenticidade da empresa selectsign - Autenticação eletrônica aposta por terceiro não equivale à assinatura do outorgante - Autores deixaram de regularizar a representação processual, conforme determinado pelo magistrado - Devido o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC - Extinção do feito, com fundamento no art. 485, I do CPC - Mantida a extinção da ação, mas por outro fundamento - RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação nº 1002185-86.2020.8.26.0068. 37ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Ana Catarina Strauch.
Data de Julgamento: 11.5.2021); APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC - Recurso da autora - II - Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração - Inteligência do art. 105 do NCPC - Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração - Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 - Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora - Determinação judicial não atendida de forma tempestiva - Não comprovado, de forma tempestiva, que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a sua extinção, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10022516620208260068 SP 1002251-66.2020.8.26.0068, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) EXTINÇÃO.
Ação indenizatória por danos morais.
Instrumento de mandato.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1004895-80.2020.8.26.0003.
Relator Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado.
Julgamento em 28/01/2021).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado DocSign - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação nº 1021445-70.2022.8.26.0007.
Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. 38ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 31/03/2023).
Portanto, considerando que a parte autora não regularizou sua representação processual no prazo assinalado, a petição inicial deve ser indeferida em razão da falta de pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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