TJSP - 1003475-15.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:06
Evoluída a classe de 81 para 12137
-
16/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1003475-15.2025.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
A. de C.
L. - Recebimento da Petição Inicial 1) Cadastro Processual Correção Embora conste no sistema informatizado como busca e apreensão em alienação fiduciária, obtempera-se, pela exordial, que se trata de Requerimento de Apreensão de Veículo, em razão do deferimento de liminar em ação de busca a apreensão que tramita em outra Comarca.
Considerando que a correção da classe processual não pode ser efetuada por iniciativa da parte requerente, determino que a serventia envide as providências necessárias, inclusive junto ao Ofício de Distribuição Judicial, caso seja necessário, para a retificação do cadastro processual. 2) Segredo de Justiça Denota-se que o feito possui a tarja segredo de justiça, atribuída por ocasião da distribuição da petição inicial, sem, contudo, haver pedido expresso neste sentido.
Considerando tal circunstância e que a matéria posta não se amolda às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, envide a serventia as providências necessárias para a retirada de referida tarja. 3) Busca e Apreensão Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo, interposto com fundamento no artigo 3º., parágrafo 12, do Decreto Lei n. 911/69, cujo procedimento, no âmbito desta Corte, é orientado pelo Comunicado SPI n. 26/2017.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária faculta-se ao credor fiduciário requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o veículo automotor sua apreensão, bastando, para tanto, apresentar requerimento em que conste cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Analisando o presente, apresentado em peticionamento eletrônico inicial nos termos do comunicado em epígrafe, verifica-se que foi regularmente instruído com: i. indicação de localização do veículo nesta Comarca, ii. cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão, iii. decisão de concessão da liminar, iv. recolhimento das custas processuais, v. recolhimento das despesas processuais referente à diligência do oficial de justiça, e vi. despesas processuais com impressão, cumpra-se, servindo como mandado.
Deverá a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, agendar com o oficial de justiça, data para acompanhar a diligência.
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, envide a serventia as providências necessárias para a retirada da tarja urgente.
Concluído o procedimento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência. -
15/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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