TJSP - 1004773-25.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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29/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:50
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Andrade Diegues (OAB 255719/SP) Processo 1004773-25.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vivian Baciga -
Vistos.
Defere-se a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com cobrança de piso salarial nacional dos professores, seus retroativos e reflexos de progressão de grau e nível, com pedido de tutela de evidência e de urgência, proposta por VIVIAN BACIGA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP.
Em síntese, aduz a requerente, que é servidora pública municipal estatutária no cargo de Professora de Educação Básica I (PEBI-Tab40), investida no cargo de magistério na rede municipal de ensino da Cidade de Rio Claro/SP.
Afirma que seus vencimentos encontram abaixo do piso nacional, porquanto a requerida não vem observando a progressão horizontal e vertical nos termos da legislação de regência.
Assim, em sede de tutela de evidência e de urgência, postula a requerida providencie, imediatamente, o reajuste do vencimento-base passando a recebê-lo de acordo com o previsto na legislação nacional sobre o tema, com aumento no seu salário base mensal, fixado no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para o ano de 2025, observando a inclusão de seus adicionais de anuênio, gratificações como a Progressão Horizontal de um Grau para o outro e a sua Progressão Vertical que consiste na passagem do Profissional do Magistério para Nível superior conforme sua titulação, até desfecho do processo, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, a tutela provisória de evidência somente será concedida, liminarmente, nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 311, do CPC.
Nesse ponto, dispõe o inciso II que se concederá tutela de evidência quando: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Em seguida, o inciso III, permite a concessão da tutela de evidência quando: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No caso vertente, quer-se crer, não se está diante de qualquer das referidas situações.
Além do mais a concessão da tutela, em sede liminar, implicará verdadeiro julgamento antecipado do mérito, sem proporcionar à parte contrária direito ao contraditório e à ampla defesa.
Aliado a isso, implicaria afronta ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
De rigor ouvir as razões e justificativas apresentadas pela requerida a todo aduzido na petição inicial, permitindo a este magistrado melhores elementos ao seu convencimento.
Mas não é só.
Aguardar o desfecho desta demanda não implicará maiores prejuízos à requerente, porquanto se acolhida sua pretensão, a requerida será compelida nos devidos apostilamentos, bem como, eventualmente, condenada no pagamento dos valores devidos, corrigidos e acrescidos de juros.
Outrossim, a concessão da tutela, em sede liminar, com as providências colimadas, na hipótese de improcedência do pedido, poderá restar frustrada a repetição do indébito, haja vista sua natureza alimentar.
Neste contexto, indefere-se a tutela de urgência pretendida.
Sem embargo disso, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (Enunciado nº 76 do Fonajef).
Apresentada a resposta, intime-se a requerente para que manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:32
Classe retificada de 241 para 14695
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12/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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