TJSP - 1003860-18.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 19:19
Ato ordinatório
-
14/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/06/2025 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 23:00
Ato ordinatório
-
18/05/2025 08:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Romero da Silva Santos (OAB 351205/SP) Processo 1003860-18.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael da Silva Domiciano - Vistos, Recebo a emenda retro.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais proposta por RAFAEL DA SILVA DOMICIANO em face de 937 MOTORS LTDA e ANA PAULA FRANCZAK.
O autor alega, em síntese, que em 06/01/2025 adquiriu da primeira requerida uma motocicleta Kawasaki Ninja ZX10, Placa BYV0J90, Ano 2009, no valor de R$ 34.937,00, conforme contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Afirma que, ao tentar transferir o veículo para seu nome, descobriu que este ainda estava registrado em nome da segunda requerida (proprietária anterior) e não em nome da concessionária, como lhe havia sido informado.
Aduz que tentou contato com a primeira requerida para regularizar a situação, sem sucesso, e que o proprietário anterior se recusa a proceder com a transferência porque a requerida não efetuou o pagamento que lhe era devido.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de transferência da propriedade do bem para seu nome. É o necessário.
DECIDO. 1.
A documentação juntada pelo autor demonstra, em análise preliminar, a relação jurídica estabelecida com a primeira requerida (contrato de compra e venda) e o pagamento integral do valor do veículo (comprovantes de transferências bancárias).
Contudo, constata-se que o veículo ainda se encontra registrado em nome da segunda requerida, conforme documento do DETRAN juntado aos autos (fl. 12).
Para a adequada análise do pedido de tutela provisória, faz-se necessária dilação probatória, considerando que a questão envolve direitos de terceira pessoa e apresenta complexidade fática, bem com o necessário contraditório, principalmente quanto à alegação de falta de pagamento pela primeira requerida à segunda, fato que estaria impedindo a transferência da propriedade do veículo ao autor.
Deste modo, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos legais a autorizar a concessão da tutela pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 24 de julho de 2025, às 14 horas e 20 minutos, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na Rua Capitão João José de Macedo, nº 478, Centro, Jacareí-SP, CEP: 12327-030.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.
Int. -
14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:00
Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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