TJSP - 1001262-76.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Luiz Alves (OAB 290676/SP) Processo 1001262-76.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sergio Luiz Alves, Sergio Luiz Alves - Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por Sergio Luiz Alves em que figura no pólo passivo da demanda o Estado de São Paulo.
Conforme se depreende do contido no artigo 2º da Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, abaixo transcrito, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública até o limite no valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ainda, o provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura do Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece que: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Trata-se de competência absoluta.
Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO Nº 2.203/2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO INEXISTENTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos. 2.
Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara da Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior de Magistratura. 3.
Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, 'd' e 'a' da Constituição Federal.
Sentença anulada.
Reexame necessário, considerado interposto, e recurso providos. (TJ-SP - APL: 10046050220148260189 SP 1004605-02.2014.8.26.0189, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2016) Diante disto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rancharia-SP, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Int -
21/05/2025 05:38
Remetido ao DJE
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20/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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