TJSP - 1007370-79.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Stocco (OAB 169295/SP), Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1007370-79.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Custas de diligência: R$ 111,06, nº 97974.
Escritório: STOCCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, Telefone: 3231-0101.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: DAFRA MODELO: CRUISYM 150 PLACA: TLK8I18 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
21/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 21:44
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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