TJSP - 1005516-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/05/2025 17:32
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rene Toedter (OAB 42420/PR), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Frederico R. de Ribeiro e Lourenço (OAB 29134/PR) Processo 1005516-93.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Teledata Informações & Tecnologia S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves
Vistos.
TELEDATA INFORMAÇÕES & TECNOLOGIA S/A move ação monitória contra LUCIANA DE ALMEIDA SUMARIVA, aduzindo, em síntese, que recebeu a título de endosso os cheques de nº 360, 361, 362, 363 e 364, todos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um, provenientes de Conta Corrente nº 07986-1, Agência 7643, do Banco Itaú, emitidos pela requerida.
Informa que a ré deixou de honrar o compromisso de pagamento, tornando-se devedor da quantia de R$ 283.187,55 (duzentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), já atualizada com juros e correções.
Em razão disso, pede a citação da requerida para pagamento do valor atualizado do débito e, ao final, a conversão do mandado de pagamento em título executivo, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 11/36.
Devidamente citada (fl. 81), a ré deixou transcorrer o prazo para contestar o feito sem apresentar resposta (fl. 83). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
De rigor a procedência do pedido inicial.
Embora devidamente citado (fl. 81), a requerida não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel.
Assim, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, acarretando, por conseguinte, o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial.
Considerando que os direitos em questão são de cunho patrimonial e,consequentemente, disponíveis, não há qualquer impedimento quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Segundo consta, pesa em desabono da parte requerida dívida resultante do inadimplemento de cártulas de crédito, representados pelos cheques de nº 360, 361, 362, 363 e 364, recebidos a título de endosso.
O débito, destarte, é incontroverso por força dos documentos acostados na exordial, representadas pelos cheques (fls.23/27) e planilha de débito (fls.34).
Deve este, dado o exposto, ser revestido de eficácia de título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$283.187,55 (duzentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), apurado até 01/01/2024, conforme consta na planilha de cálculo (fl.34).
A partir desta data, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Saliento que depois da judicialização, salvo estipulação contratual em contrário, a correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, salvo estipulação contratual em contrário, com a observância das alterações promovidas pela Lei n°14.905/2024: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova lei), a correção monetária seguirá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) - INPC, sendo os juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês.
II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), deverá ser utilizado os seguintes índices, observando-se a Tabela Prática do TJSP: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA calculado pelo IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; ou b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Nos termos do Comunicado CG Nº 438/2016 e art. 1286, §§ 1º E 2º das NSCGJ, o início do cumprimento de sentença deverá ser protocolizado DIGITALMENTE ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença").
Além disso, deverá recolher a taxa postal/diligência oficial para futura intimação, pois o réu não tem patrono nos autos, bem como atentar para os CÁLCULOS, para que NÃO haja incidência de juros sobre juros.
Providencie a parte interessada o necessário, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614 - § 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ).
Uma vez requerido o cumprimento de sentença no prazo assinalado, os presentes autos deverão ser arquivados definitivamente (cód. 61615 - § 4º do Artigo 1.286 das NSCGJ).
P.I.C.
Campinas, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 22:39
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 06:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 16:44
Juntada de Mandado
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31/03/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 04:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 10:28
Expedição de Carta.
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27/05/2024 10:27
Recebida a Petição Inicial
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24/05/2024 17:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:03
Evoluída a classe de 7 para 40
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08/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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