TJSP - 1000966-26.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
30/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1000966-26.2025.8.26.0274 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Inexiste razão para tramitar em segredo de justiça, conforme assinalado pelo advogado subscritor na distribuição. 2.
Defiro o pedido liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969, eis que comprovada a mora. 3.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil. 4.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 5.
Ressalto que, de acordo com a redação do art. 212, §2º do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
Fica deferido reforço policial e arrombamento durante o dia se necessário. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. "Cumpra-se", na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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