TJSP - 1002873-92.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1002873-92.2025.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1.Indefiro o segredo de justiça, eis que não há notícia ou indício concreto de ocultação do bem. 2.Comprovada a relação jurídica obrigacional entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar e determino a BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na inicial, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem, bem como, em seguida, a CITAÇÃO do réu. 3.No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade do débito em aberto (parcelas vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou, em quinze dias, apresentar defesa.
Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do advogado do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto, devendo a parte requerida promover também o reembolso das custas e despesas processuais. 5.Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado (classificação comum).
Defiro reforço policial e arrombamento, se necessários.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. -
15/05/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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