TJSP - 1015657-88.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:17
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:08
Juntada de Mandado
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09/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:27
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 12:07
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 1015657-88.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Masur Participações Ltda -
Vistos. 1) Indefiro a citação do(s) réu(s) via Whatsapp, uma vez que ainda não regulamentada pela Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2) CITE-SE a(o) ré(u), para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC). 3) Advirta-se o(a) locatário(a) de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão da locação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os alugueres a acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II).
Não se admitirá a emenda da mora caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). 4) O locador fica autorizado a levantar o valor depositado. 5) Dê-se CIÊNCIA a eventuais ocupantes e/ou sublocatários, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (art. 59, § 2º da Lei nº 8.245/91). 6) Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. 7) CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intime-se. -
14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 21:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 21:21
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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