TJSP - 0004565-24.2024.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao da Costa Faria (OAB 16167/SP), Carlos Eduardo de Arruda (OAB 170910/SP), Luiz Olinto Capovilla Tortorello (OAB 98118/SP), Taina Martins Araujo (OAB 336824/SP) Processo 0004565-24.2024.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escola de Educação Infantil Turminha da Pesada Ltda Epp - Exectdo: Luiz Olinto Capovilla Tortorello, Luiz Olinto Capovilla Tortorello -
Vistos.
Embora o executado Luiz Olinto não seja representado pelo mesmo causídico que representa os coexecutados Marco Antonio e Maria Angelica, verifico que os argumentos lançados em sua impugnação de fls. 105/127 são idênticos aos dos outros executados, ora citados, ressalvada a alegação de impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Lemos Monteiro, 234, nesta comarca, bem como que houve constrição de ativos em seu nome e que não foram abatidos do cálculo apresentado pela exequente.
Neste sentido, o Juízo vale-se dos mesmos fundamentos expostos nos incidentes dos coexecutados mencionados, com exceção dos argumentos referentes à alegação de impenhorabilidade e constrição de ativos.
Fls. 101/120.
Cuida-se Impugnação à Cumprimento de Sentença em que o executado alega, em síntese, inexigibilidade do título e, subsidiariamente, excesso de execução.
Afirmou haver vício de representação da credora, bem como ocorrência da prescrição.
Sustentou, ainda, insuficiência de documentos hábeis a demonstrar a dívida de cada herdeiro.
Pugnou pelo acolhimento.
Resposta pelo exequente às fls. 124/127 pugnando pela rejeição.
DECIDO.
Em que pese o argumento apresentado à fl. 103, não se trata mais de hipótese de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso porque o prazo já se escoou há muito.
O que houve foi apenas a determinação de cisão do cumprimento de sentença originário, haja vista o elevado número de executados e que a cada um corresponde uma parte diferente do débito.
As questões trazidas pelo executado já foram apreciadas em oportunidade anterior, inclusive, pelo E.
Tribunal de Justiça.
Contudo, diante da apresentação de fatos cujo conhecimento é de matéria de ordem pública, como vício de representação e prescrição, passa-se à sua análise.
Afirma o executado que ao consultar o CNPJ da exequente verificou estar "inapta" por omissão de declarações, revelando sua incapacidade civil e processual para estar em juízo.
Ocorre que, nos termos do art. 1.109 do Código Civil, a extinção da personalidade jurídica exige a efetiva dissolução, liquidação e aprovação das contas, com averbação da ata da assembleia em registro próprio.
Soma-se a isso que a mera inaptidão perante à Receita Federal, nos termos do art. 49 da Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022, apenas traz como consequências hipóteses de restrição, mas não declara a sua extinção.
Assim, fica afastada a tese de incapacidade civil e processual.
No mais, sustentou o executado a ocorrência da prescrição, eis que o título cobrado está sujeito ao que prescrevem os incisos IV e V do art. 206, § 3º do Código Civil.
Ressaltou que o inventário do falecido devedor encerrou-se em 05 de junho de 2009, sendo a ação indenizatória ajuizada somente em 2016, ou seja, após o prazo prescricional.
Todavia, razão não lhes assiste.
Embora a matéria relacionada à prescrição seja de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, fato é que não está imune ao instituto da preclusão consumativa.
Note-se que a alegada prescrição não é a de natureza intercorrente, ou seja, aquela ocorrida no curso da execução, mas sim de natureza originária relativa ao direito material.
Consoante estabelece o art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, o que não ocorreu.
Neste sentido: AÇÃO EXECUÇÃO - CREDORA IRENE ROMEIRO - COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA IMPOSTA À EXECUTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELO - EXECUTADA - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS INTERVENÇÕES PRETÉRITAS - QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE - APLICAÇÃO DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC.
EXECUTADA - APELO - ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA - NÃO DEDUÇÃO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO.
APELO DA EXECUTADA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0005198-37.1995.8.26.0602; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025); Agravo de Instrumento - Ação de repetição de indébito tributário - Decisão que, ante a preclusão, afastou a alegação de prescrição - Insurgência do Município-réu - Não cabimento - Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, não sendo essa a alegação do agravante, que diz ter ela se operado entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento desta ação de repetição de indébito - Prescrição originária já afastada por anterior decisão irrecorrida - Preclusão consumativa operada - Impossibilidade de rediscussão da questão, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública - Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC - Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076878-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025).
No mesmo sentido, em relação aos demais fundamentos suscitados, deve-se observar o quanto decidido nos autos do agravo de instrumento n. 2237966-76.2023, que afastou a possibilidade de discussão do débito porquanto não apresentada em momento oportuno.
Assim, não se conhece da peça impugnativa e, quanto à matéria de ordem pública, rejeita-se a tese.
Com relação a alegada impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Lemos Monteiro, 234, nesta comarca, os documentos de fls. 131/133 não são suficientes para comprovar o alegado bem de família, indicando, apenas, que se trata do local de residência do executado, porém, sem força o suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da lei 8.009/91.
Providencie a z.
Serventia a certificação de saldo depositado nos autos em nome do executado.
No mais, diga a parte exequente acerca do pedido de compensação, apresentando, inclusive, planilha de débito.
Int. -
21/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 13:07
Remetido ao DJE para Republicação
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27/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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