TJSP - 0001366-67.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:50
Ato ordinatório
-
28/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:44
Decisão de Evolução de Classe
-
28/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caia Aidar Piton (OAB 125154/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Felipe Diego Santos (OAB 307577/SP) Processo 0001366-67.2025.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aidar Piton Sociedade de Advogados - Exectdo: Unimed São Jose do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico -
Vistos.
Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento/adiantamento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Inviável, contudo, o prosseguimento do feito sem o recolhimento da taxa judiciária, na medida em que a referida previsão legal é inconstitucional.
Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023). É de se pontuar, ainda, que aos advogados hipossuficientes continua possível a concessão da gratuidade de justiça, não porquê advogados, mas porquê hipossuficientes economicamente.
Já há, portanto, mecanismo a garantir a dispensa do recolhimento das custas aos advogados hipossuficientes assim como para todo e qualquer cidadão brasileiro desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de seu custeio.
A dispensa irrestrita tal como prevista pela Lei Federal n. 15.109/25 não contribui para o acesso à justiça, privilegia advogados abastados - em detrimento do restante da população e consubstancia tratamento privilegiado para determinada classe, sem que haja, contudo, razão adequada para tanto.
Em sendo assim, dada a inconstitucionalidade da previsão legal acima referida, concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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