TJSP - 1001647-09.2025.8.26.0108
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/07/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
-
22/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Sousa Aguiar Campêlo (OAB 476120/SP) Processo 1001647-09.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelica Pereira de Figueredo -
Vistos.
A parte autora (consumidora) reside em Santana do Parnaíba, e no contrato apresentado há a cláusula de eleição do Foro da Comarca de São Paulo (fls. 25).
Assim, esclareça a autora a propositura neste juízo, requerendo, eventualmente, a redistribuição, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, redistribuam-se os autos ao Fórum da Comarca de Santana do Parnaíba/SP, tendo em vista o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que prevalece o foro do domicílio do consumidor.
Intime-se. -
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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