TJSP - 1010263-88.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Alves de Castro (OAB 70049/DF) Processo 1010263-88.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Fredegotto Fraga -
Vistos.
Intime-se o autor à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): Apresentar qualificação completa do autor, incluindo a indicação de endereço residencial, endereço eletrônico e profissão, inclusive para verificação da competência (CPC, art. 319, II); Apresentar declaração de hipossuficiência, acompanhada de prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato, apresentando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo intime-se para recolhimento das custas e despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,art.290): o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º); Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, indicando o(s) contrato(s) impugnados, com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento.
Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC,art. 76, § 1º, I).
Alternativamente a parte poderá comparecer pessoalmente na UPJ, com documento de identificação e ratificar os termos do mandato, lavrando-se TERMO DE RATIFICAÇÃO, independente de intimação do Juízo vez que se presume que o advogado mantenha contrato com a parte que representa em Juízo a fim de dar ciência para realização do ato, em obediência ao princípio da boa fé e cooperação processual.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Irresignação da Autora.
APELAÇÃO.
Vício de representação.
Parte que intimada, não atendeu a determinação para a juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação.
Exigência que se mostra razoável e corresponde ao poder geral de cautela.
Precedentes.
Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1017277-13.2023.8.26.0032; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) Apelação.
Bancário.
Ação declaratória.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Determinação de emenda à inicial, para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado.
Não atendimento.
Necessidade de juntada consoante orientação do Comunicado CG n° 02/2017.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1171162-37.2023.8.26.0100; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) Em caso de advogado inscrito em OAB de outro Estado, deverá comprovar a inscrição suplementar na OAB/SP ou inexistência de fato impeditivo- CERTIDÃO EXPEDIDA PELA OAB/SP.
Os documentos devem ser juntados no formato digital - PDF, devidamente digitalizados e legíveis em sua integralidade e categorizados conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017; O valor da causa dever corresponder ao benefício econômico pretendido, vedada a indicação de valor a título de alçada.
Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de ofício (CPC, art. 292 e §§); Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único e art. 330, IV).
Em caso de pedido de dilação de prazo para emenda, por prazo não superior a 15 dias, e por se tratar de pedido excepcional, este deverá ser justificado documentalmente, sob pena de indeferimento e extinção.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003307-42.2025.8.26.0624
Rivaldo Duarte dos Santos
Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Jose de Campos Camargo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 15:29
Processo nº 1001861-30.2025.8.26.0292
Associacao Sao Francisco Vida
Josilene de Oliveira Mainoth
Advogado: Jaqueline Fernandes Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 12:57
Processo nº 1001386-23.2022.8.26.0634
Fernanda Rondine de Santi
Tony Parque de Diversoes LTDA.
Advogado: Julio Bokor Vieira Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2022 09:09
Processo nº 1026384-31.2024.8.26.0005
Espolio de Maria Aparecida Ferreira Silv...
Edilaine Cristina Marzani da Silva
Advogado: Fabio Justino de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 12:05
Processo nº 1001055-02.2025.8.26.0322
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Hellen Camila de Souza Vicente 502093068...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 09:41