TJSP - 0001813-79.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 19:07
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP) Processo 0001813-79.2025.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Colombini Machado Ferreira, Juliana Colombini Machado Ferreira - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Em observância ao disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários, estas serão imputadas ao executado ao final, caso este seja o responsável pelo processo.
Assim, defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo exequente, devendo estas serem cobradas do executado ao término da execução.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
14/05/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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