TJSP - 1003622-53.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 206337/SP) Processo 1003622-53.2025.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Toyota do Brasil S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca: TOYOTA; Modelo: COROLLA CROSS XRX 1.8 16V.
AUT.(HÍBRIDO); Ano de Fabricação/Modelo:2023/2024; Chassi: 9BRKYAAG6R0671343; Cor: CINZA; Placa: FQK5F94; RENAVAN: 1365720729.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 42665 - R$ 111,06.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
21/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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