TJSP - 1001221-60.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Victor Di Fiore Cecon (OAB 285418/SP) Processo 1001221-60.2025.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Roney Godoy Costa - 1 - Fls. 62/79: Nada obstante o executado pretenda a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, as informações constantes nos autos, a princípio, são incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência.
Assim, apresente, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração apresentada à Receita Federal e dos últimos comprovantes de rendimento. 2 - Oportunamente, certifique a serventia se houve o recebimento dos embargos à execução e o respectivo efeito. 3 - Caso não seja recebido no efeito suspensivo, a execução prosseguirá em seus regulares efeitos.
Fica deferido, nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades transferência/circulação; SNIPER; CENSEC; INFOJUD; INFOSEG.
Após o recolhimento necessário, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CENSEC, INFOSEG e INFOJUD.
Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida.
Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia.
Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá o executado comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio.
Sem prejuízo, providencie o exequente, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.
Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD/INFOSEG, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso.
Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. 4 - Sem prejuízo, serviráa presente decisão como OFÍCIOao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, Bancos e outros Órgãos, em relação à EXISTÊNCIA de bens e ativos em nome do executado, acima qualificado.Consigno que a resposta deveráser remetida DIRETAMENTE ao juízo e APENAS em caso positivo ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada.
Este ofício judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão.
O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência.
Ressalte-se que deverá o exequente providenciar o envio do ofício retro a quem de direito, comprovando nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão.
O Juízo não apreciará pedido de busca de bens que não necessite de intervenção do judiciário. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:59
Apensado ao processo
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21/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 07:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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