TJSP - 0001721-13.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:32
Expedição de Carta.
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23/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Grasiele Rodrigues Abreu (OAB 366481/SP) Processo 0001721-13.2025.8.26.0292 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Eduardo Kayan Idalgo de Melo, Osvaldo Martins de Melo - 1.
Providenciem os credores a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão da(s) parte(s) faltante(s).
Para tanto, deverão acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso não atendido no prazo, independentemente da justificativa, providencie a serventia o cancelamento do incidente, lembrando que em caso de qualquer dificuldade para cumprimento deste, seja por parte do usuário, seja por inconsistência do sistema, deverá a parte entrar em contato com o suporte técnico responsável.
Consulte: https://processoeletronico.aasp.org.br/servico-suporte-tecnico-para-portal-e-saj/ 2.
Sem prejuízo, emendem os credores o pedido para comprovar o descumprimento da ordem deste juízo, contida na decisão que deferiu a tutela antecipada, pena de indeferimento e extinção.
Este juízo, no dia 08/08/2024, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a devedora AYMORÉ não procedesse a qualquer cobrança das parcelas do financiamento do credor OSVALDO MARTINS DE MELO, bem como que excluísse os dados do credor ou não os remetesse aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a multa a R$ 10.000,00.
Dizem os credores que a devedora descumpriu a ordem porque, no dia 23/09/2024, ingressou com "Cobrança e Busca e Apreensão processo nº 1009478-75.2024.8.26.0292 em tramite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí- SP".
Dizem, ainda, que "chega a receber diariamente cerca de 50 ligações, além de emails, mensagens via Watssap, situação que se ternou insuportável, tudo em total descumprimento a decisão judicial" (sic) e pedem intimação para que a devedora pague R$ 10.000,00.
Ocorre que, evidentemente, a decisão deste juízo não tem o condão de afastar o direito de ação, expressamente previsto no art. 5º, XXXV, CF, de modo que, não configura descumprimento da ordem o fato de a devedora ajuizar a mencionada ação de busca e apreensão.
De outro lado, não há provas de que as ligações telefônicas listadas nas impressões de tela apresentadas (pp. 17/19).
Além disso, a mensagem contida nas pp. 20/21, deixa claro que se trata de indagação sobre quitação de contrato por seguradora, em razão da perda total do veículo, e não cobrança de dívida referente ao contrato em discussão na fase de conhecimento em apenso.
Pressuposto para a instauração do cumprimento de sentença é a existência de título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC), bem como a existência da inadimplência (art. 786, CPC).
O ônus da prova da inadimplência é dos credores, pois, trata-se de prova simples e de fácil produção, bastando que demonstre ter sido indevidamente cobrança das parcelas do financiamento ou que seu nome tenha sido mantido, não excluído, ou enviado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC). -
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/04/2025 22:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:35
Apensado ao processo
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14/04/2025 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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