TJSP - 1002531-45.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:19
Classe retificada de 436 para 14695
-
16/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Costa Leite (OAB 303190/SP) Processo 1002531-45.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Reinaldo Francisco dos Santos -
Vistos. 1.
Corrija-se o fluxo processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, remetendo-se os autos ao distribuidor, se necessário. 2.
Esclareço que não há, via de regra, custas processuais em primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Contudo, sempre que a parte pleitear a gratuidade (seja na inicial ou em outro momento processual) seu pedido será apreciado por este juízo.
Por conseguinte, caso insista no pedido de concessão da justiça gratuita, deverá o autor apresentar, no prazo de quinze dias, seu comprovante de rendimentos referente ao último mês ou sua última declaração de I.R., e os extratos de todas as suas contas correntes dos últimos três meses, no intuito de melhor aferir se faz jus às benesses da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. 3.
Diante dos elementos de convicção carreados aos autos, notadamente os documentos de fls. 36/38, 39/40, 41 e 42/43, que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora (o requerente é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lombalgia e hipertensão essencial, fl. 03), e vislumbrando o perigo de dano (necessidade da fisioterapia para o tratamento de crises algicas, conforme relatório médico de fl. 41); e, por fim, considerando que há referência nos autos de quadro clínico de risco imediato a justificar a medida excepcional, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, CPC/2015, determinando que a parte requerida forneça à parte autora, no prazo de quinze dias, e enquanto houver prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 6.000,00, conforme o receituário de fl. 41, sessões de fisioterapia 2x (duas vezes) por semana. 4.
Nos termos do Comunicado CSM 146/2011, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado 76, do FONAJEF. 6.
Apresentada a resposta, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7.
Desde logo ficam as partes advertidas de que deverão informar em suas peças se desejam produzir provas em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o caso.
O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. 8.
Int.
Salto, datado digitalmente. -
15/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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