TJSP - 1002247-38.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:51
Ato ordinatório
-
08/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:40
Ato ordinatório
-
11/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusta Azzolin Xavier (OAB 407813/SP), Fernando Aparecido Rubio Domingues (OAB 407927/SP) Processo 1002247-38.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Rafael Maia da Silva -
Vistos.
Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial, assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
A procuração juntada pela parte autora (fl. 18) não possui assinatura física ou digitalmente válida.
Tratando-se de uma entre múltiplas demandas similares, é necessária cautela para superar possíveis causas de nulidade processual porventura presentes.
Nessas situações, necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, especialmente o Enunciado 5, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Gratuidade de justiça.
Deferimento.
Hipossuficiência de recursos financeiros comprovada pela autora apelante.
Determinação de emenda da inicial, para juntada de procuração com assinatura física ou mediante utilização de certificado digital.
Exigência justificada na hipótese.
Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário.
Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP.
Providência de fácil atendimento.
Infundada recusa por parte do autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com deferimento da gratuidade judicial à autora e fixação de honorários ao patrono do réu. (TJSP; Apelação Cível 1004309-76.2024.8.26.0270; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Ante o exposto, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá juntarnovaprocuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo da outorga adequadamente descrito e com firma reconhecida, ou assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Pontue-se, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC) (Enunciado 12 do Comunicado CG n. 424/2024), e que nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória (Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024).
Após, conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência.
Intime-se. -
15/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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