TJSP - 2120835-12.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo Paula Leite Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:49
Subprocesso Cadastrado
-
26/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:51
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
19/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2120835-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Lívia Vieira de Araújo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Érika Vieira de Araújo (Representando Menor(es)) - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 1057/1062 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve o bloqueio de valores.
A agravante insiste na tese de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, não lhe assiste razão.
Com efeito, a r. decisão copiada a fls. 16/17 dos autos de 1º grau, proferida em 20/4/2023, deferiu a tutela para determinar à recorrente que custeasse o tratamento médico prescrito à autora, indicando clínica credenciada para a realização das terapias, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sendo confirmada pela r. sentença proferida em 11/7/2023 (v. fls. 237/244 dos autos principais).
Pois bem, em que pesem as alegações recursais, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar de forma inequívoca o cumprimento da obrigação determinada.
A recorrente vem sendo intimada para cumprimento da obrigação desde junho de 2023 e insiste na apresentação de documentos que não comprovam a efetiva indicação de clínica apta a fornecer o tratamento indicado à parte exequente.
Este relator já considerou o descumprimento da obrigação de fazer no julgamento dos agravos de instrumento n. 2224812-88.2023.8.26.0000, em setembro de 2023, 2030355-22.2024.8.26.0000, e 2316649-30.2023.8.26.0000, em maço de 2024 (v. fls. 330/331, 386/388 e 393/394 dos autos originários), e, mais uma vez, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, agiu com acerto o MM Juízo a quo ao reconhecer o descumprimento da medida, diante da recalcitrância apresentada pela operadora de saúde e manter o bloqueio de valores suficientes para a manutenção do tratamento da agravada em clínica particular.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Driely Nepomuceno da Silva (OAB: 467805/SP) - Vitória Xavier Azevedo (OAB: 468306/SP) - 4º andar -
13/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 17:44
Decisão Monocrática registrada
-
12/05/2025 16:59
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:32
Distribuído por competência exclusiva
-
23/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
23/04/2025 16:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001727-20.2025.8.26.0642
Daisy Helena Mittestainer Rezende
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Patricia Kobayashi Amorim Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 14:32
Processo nº 1000571-25.2025.8.26.0083
Rosileia de Oliveira Martins
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Dirceu Vinicius dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 11:53
Processo nº 1001964-54.2025.8.26.0642
Reynaldo Correa de Paula
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Alexandre dos Santos Geraldes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 21:02
Processo nº 1006208-96.2024.8.26.0048
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Cosme Isaqueu Pereira Santos
Advogado: Marcelo Miglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 16:03
Processo nº 0012141-66.2014.8.26.0291
Banco Bradesco S/A
Joao Norberto Larosa Imobiliaria - ME
Advogado: Joao Paulo Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2014 16:31