TJSP - 1002251-75.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:14
Não recebido o recurso
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17/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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16/05/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Matos Souza (OAB 42004/BA) Processo 1002251-75.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Benedito Americo de Oliveira Filho -
Vistos.
Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial.
Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Destco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). 1) De início, nota-se que a assinatura do documento pessoal da parte autora (fl.20) diverge da que consta no instrumento de procuração juntado à fl.18. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Nessas situações, necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO Indeferimento da petição inicial Não atendimento à determinação de emenda Ausência de procuração devidamente assinada Medida justificável diante de indícios de litigância predatória Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024 Regularidade da representação processual não demonstrada Extinção do feito mantida RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012190-29.2024.8.26.0004; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidor Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida Indícios de advocacia predatória Circunstâncias que impedem o reconhecimento de presunção de veracidade da procuração Providência necessária, nos termos do comunicado 02/2017 Ausência de impedimento ao acesso ao Judiciário Decisão mantida Recurso da parte autora desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 0003334-82.2024.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Duartina - Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) grifei.
Dito isto, o fato da divergência nas assinaturas macula, prima facie, sua origem e/ou legitimidade, sendo necessário sua regularização.
Ante o exposto, a parte autora deverá juntarnovaprocuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo da outorga adequadamente descrito e com firma reconhecida, ou assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Pontue-se, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC) (Enunciado 12 do Comunicado CG n. 424/2024), e que nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória (Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024). 2) Os artigos 319, III e IV, 322 e 324 do Código de Processo Civil estabelecem que a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, suas especificações e que ele deve ser certo e determinado, e artigo 14, § 1º, II e III, da Lei de Regência, por sua vez, que do pedido deve constar os fatos e os fundamentos, de forma sucinta, com seu objeto e valor, pressupostos processuais cumulativos que devem ser observados ao se deduzir uma pretensão em juízo.
Assim, a requerente deverá emendar a petição inicial a fim de descrever minudentemente o contrato em comento (número, data, quantidade de prestações, total de parcelas pagas, etc.) e comprovar a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Por fim, também deverá corrigir o valor da causa, o qual deverá corresponder à soma do pedido de indenização por dano moral com o de restituição de valores.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento.
Após, conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência.
Int. -
15/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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