TJSP - 0000862-85.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:00
Suspensão do Prazo
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24/06/2025 03:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Sarmento Velloso (OAB 378485/SP) Processo 0000862-85.2025.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Livia Sarmento Velloso, Livia Sarmento Velloso - Vistos, Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente de cumprimento de sentença.
No mesmo prazo, recolha a taxa de citação por A.R., sob pena de arquivamento.
Após, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida.
Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
14/05/2025 18:54
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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