TJSP - 1008955-17.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Cardoso dos Santos (OAB 506802/SP) Processo 1008955-17.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Rodrigues da Silva Filho - Vistos, Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Observo que os dados fornecidos na petição inicial não indicam com a segurança necessária a suposta abusividade de cláusulas contratuais com base nas quais o débito foi constituído, o que impede a conclusão no sentido da probabilidade do direito alegado.
O litígio versa, ademais, sobre questão que deve ser analisada de forma mais aprofundada e isso apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório.
Ressalto que o depósito de quantia resultante de cálculo unilateral elaborado pela parte demandante, com fundamento em suposta abusividade de cláusulas contratuais, é admissível, mas não impedirá a credora de obter, por meio de ação própria, a satisfação da obrigação como foi originalmente convencionada, nem inviabilizará a inscrição em cadastros de inadimplentes, já que a demanda para revisão do contrato não inibe a caracterização da mora, segundo entendimento jurisprudencial consagrado pela Súmula n° 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (A.I. n° 0108012-60.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 20.06.2013; A.I. n° 0087950-96.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Marino Neto, j. 18.07.2013; A.I. n° 0111367-78.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Castro Figliolia, j. 25.06.2013).
A manutenção da parte autora na posse do bem e a proibição de propositura de ação para sua retomada pela credora implicam, por seu turno, ofensa ao preceito contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao obstar à outra parte o acesso ao Judiciário para a defesa de seus interesses e, por isso, também se revelam incabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, pois não se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Autorizo, todavia, o depósito da quantia incontroversa, com a ressalva de que tal providência não afastará a mora contratual.
Inicialmente, como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domícilio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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