TJSP - 1005452-47.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giuliano Ferreira da Costa Gobbo (OAB 52568/PR), Gina Plombon (OAB 94279/PR) Processo 1005452-47.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayana Carolina Cardoso de Lima, Piazza San Marino Spe Ltda - Reqdo: Piazza San Marino Spe Ltda, Quest Construtora e Incorporadora Ltda., Dayana Carolina Cardoso de Lima - Fls. 508/510: Trata-se de embargos de declaração interpostos por DAYANA CAROLINA CARDOSO DE LIMA contra a sentença de fls. 501/505, alegando omissão e contradição, pois a reconvenção foi acolhida sem que o reconvinte tivesse recolhido as custas processuais, devendo ser extinta sem resolução do mérito.
A embargada manifestou-se a fls. 514/516 pela rejeição dos embargos.
Pois bem.
ACOLHO os embargos de declaração, uma vez que a questão não foi tratada na sentença, havendo omissão, o que passo a sanar: Houve o processamento da reconvenção e o processo estava em estágio avançado para a prolação de sentença.
Assim, não é caso de cancelamento da distribuição, devendo as custas ser suportadas pela parte sucumbente, conforme definido na sentença.
Nesse sentido: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DO DEVEDOR.
SENTENCIAMENTO DO FEITO.
RECURSO.
ARGUIÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ETAPA AVANÇADA DE ANDAMENTO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
FIANÇA.
MORATÓRIA.
EXONERAÇÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
Descabe o cancelamento da distribuição quando avançado o andamento processual. 2.
Caracterizada a moratória pela prorrogação da dívida locativa, por meio de acordo homologado em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e acessórios sem a anuência dos fiadores, é cabível a exoneração da fiança, nos termos do inc.
I do art. 838 do CC.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0010345-91.2007.8.26.0224; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2013; Data de Registro: 30/10/2013) S: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELO AUTOR POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA AO INVÉS DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOPOSSIBILIDADE - PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM ESTÁGIO AVANÇADO.
Revogada a concessão dos benefícios da Justiça gratuita no decorrer do processo e não recolhida a taxa judiciária pelo autor é cabível a inscrição do débito na dívida ativa, ao invés do cancelamento da distribuição, sob pena de negativa de acesso à Jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROVA PERICIAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
Presente a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo o seu custeio ao fornecedor do produto ou serviço (TJSP; Agravo de Instrumento 0212524-65.2011.8.26.0000; Relator (a):Mendes Gomes; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 05/12/2011) NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Desnecessidade de maior dilação probatória, uma vez que há nos autos elementos aptos a ensejar a livre convicção do juiz, não havendo necessidade de outras provas Preliminar rejeitada.
RECONVENÇÃO Ausência de recolhimento das custas iniciais - Inaplicabilidade do artigo 257 do Código de Processo Civil - Processo em estágio avançado de andamento - Incabível a extinção do processo por ausência de pagamento das custas iniciais quando o feito encontra-se em estágio avançado, com sentença de mérito prolatada, sendo inaplicável o artigo 257, do Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada.
BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO Ação de cobrança proposta com a finalidade de reaver valor que não teria sido pago pelo comprador ao vendedor - Quitação do débito do adquirente através de pagamento em cheques Comprovação do adimplemento por prova documental e testemunhal Reconvenção acolhida para se condenar o autor reconvindo a pagar ao reconvinte o dobro da quantia indevidamente cobrada.
Litigância de má-fé Inocorrência Ajuizamento de ação de cobrança objetivando o recebimento de valor decorrente de compra e venda de veículo Pagamento anteriormente efetuado ao filho do autor, que falsificou sua assinatura para receber o montante Existência de fraude que atingiu também o demandante - Não caracterização de qualquer das condutas previstas no art. 17, do CPC Afastamento da condenação por litigância de má-fé e da determinação de instauração de inquérito policial - Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé e a determinação de instauração de inquérito policial, mantendo-se no mais a r. sentença de Primeiro Grau (TJSP; Apelação Cível 9150439-55.2009.8.26.0000; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2011; Data de Registro: 29/11/2011) Intimem-se. -
15/05/2025 01:31
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 09:55
Contestação Juntada
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09/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
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08/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 17:20
Embargos de Declaração Juntados
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28/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:51
Remetido ao DJE
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27/03/2025 07:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/02/2025 16:10
Petição Juntada
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15/01/2025 14:17
Conclusos para Sentença
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15/01/2025 14:16
Decurso de Prazo
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02/12/2024 15:07
Especificação de Provas Juntada
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22/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 01:07
Remetido ao DJE
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21/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:39
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 01:03
Remetido ao DJE
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05/09/2024 13:49
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/09/2024 22:45
Contestação com Reconvenção - Juntada
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09/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:43
Remetido ao DJE
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07/08/2024 14:31
Ato ordinatório
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05/08/2024 14:29
Contestação com Reconvenção - Juntada
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25/07/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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20/07/2024 06:02
AR Positivo Juntado
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08/07/2024 03:27
Certidão Juntada
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08/07/2024 03:27
Certidão Juntada
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05/07/2024 10:09
Carta Expedida
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05/07/2024 10:09
Carta Expedida
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02/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:48
Remetido ao DJE
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01/07/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 02:55
Emenda à Inicial Juntada
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16/05/2024 10:04
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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08/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 01:00
Remetido ao DJE
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07/05/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:40
Certidão Juntada
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02/05/2024 14:15
Petição Juntada
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30/04/2024 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2024 17:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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23/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 13:16
Remetido ao DJE
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23/04/2024 13:00
Carta de Citação Expedida
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23/04/2024 13:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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