TJSP - 1007572-07.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/07/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Izidoro Bello Gonçalves Silva (OAB 259261/SP) Processo 1007572-07.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Alberto Crem - Vistos, 1.
Defiro a gratuidade processual ao autor. 2.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Ademais, entende-se que as alegações autorais demandam maior dilação probatória e exercício prévio do contraditório. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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