TJSP - 1000007-69.2025.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Rissuto Pauli (OAB 451587/SP) Processo 1000007-69.2025.8.26.0140 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Valdirene Marcato de Lima, Neuza Marcato de Lima -
Vistos.
Fls. 30/31: Como já dito no despacho de fl. 27, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
Portanto, não havendo noticias acerca do valor atualizado da execução nos autos principais, prevalece o valor da avaliação do imóvel (fl. 32).
Assim sendo, providencie a Serventia a correção do valor da causa para R$125.000,00, anotando-se no cadastro.
Fica concedido o prazo de 10 dias, a fim de que a parte autora complemente as custas processuais iniciais, abatendo-se o valor já recolhido às fls. 25/26, de acordo com o que dispõe o artigo 4º, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei nº 11.785, de 03/10/2023: (Artigo 4° -"O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; III -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença; § 1° -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento"), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
15/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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