TJSP - 1016629-42.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Eduardo Graziani Donatti (OAB 253255/SP) Processo 1016629-42.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
M.
B. do B.
S.
A. - Reqdo: L.
E.
L. -
Vistos.
Fls. 604/606: Considerando o esgotamento do "stay period", seria de rigor o prosseguimento do feito.
Entretanto, conforme ressaltado pela instância superior a fls. 567, necessária a avaliação de essencialidade do bem pelo Juízo Recuperacional.
Embora os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetam ao regime da recuperação judicial, conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do referido dispositivo legal, que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Nesse sentido: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2.
Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 . 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA" (CC 121.207/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017).
Assim, mesmo que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, o juízo da recuperação judicial é o competente para avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial, não sendo possível o prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que essa análise seja previamente realizada pelo juízo competente.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente entendido que, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period), isso não autoriza automaticamente a retomada da ação contra o devedor quando se tratar de bens essenciais à atividade empresarial.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Liminar deferida.
DECISÃO que nomeou a demandada depositária dos caminhões, suspendendo o andamento do processo até a decisão do Juízo da Recuperação Judicial quanto à essencialidade dos bens.
INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso.
EXAME: Crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária que, em regra, não se submete à Recuperação Judicial, "ex vi" do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.
Vedação à venda e retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Circunstância que impede o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Essencialidade dos bens que deve ser verificada pelo Juízo Universal da Recuperação, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta (180) dias.
Entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2342308-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão Decisão que deferiu o prosseguimento do feito, ante a superação do stay period da agravante, que se encontra em recuperação judicial Irresignação da executada Parcial acolhimento Mero decurso do stay period, por si só, que não autoriza a retomada da ação contra o devedor - Não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresária Inteligência dos artigos 47 e 49, par. 3o, da Lei nº 11.101/05 - Juízo da Recuperação Judicial que já reconheceu a essencialidade dos bens - Precedentes do C.
STJ e desta E.
Câmara Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2052204-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025).
Assim, a vedação à venda e retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento do devedor impede o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sendo imprescindível que a essencialidade seja verificada pelo Juízo Universal da Recuperação.
Ante o exposto, OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas/SP - Processo Digital nº: 1051425-95.2023.8.26.0114), solicitando sua manifestação sobre a essencialidade dos bens descritos a fls. 2/3 à atividade empresarial da ré, encaminhando-se cópia da petição inicial para instrução e verificação dos veículos.
SUSPENDO o andamento do presente feito até que o Juízo da Recuperação Judicial se pronuncie acerca da essencialidade do bem objeto da presente ação, determinando ainda que a ré permaneça como depositária dos veículos até ulterior decisão.
Com a resposta, retornem-me conclusos.
Intimem-se. -
15/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 12:54
Juntada de Mandado
-
09/03/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1091780-05.2024.8.26.0053
Leticia Mikaely Ferreira de Souza Rosa
Organizacao Medica Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Roberto Hiromi Sonoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 09:00
Processo nº 0010551-81.2024.8.26.0007
Banco Santander
Inaiara Cristina Dias Severino
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 15:49
Processo nº 1006614-31.2019.8.26.0004
Ad'Oro S/A
Nova Mais Aves Comercio de Alimentos Eir...
Advogado: Realsi Roberto Citadella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2019 10:31
Processo nº 1002195-40.2021.8.26.0022
Rodrigo Corazin
Sonia Maria Ferreira Duarte
Advogado: Caio Henrique da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2021 18:32
Processo nº 1001476-46.2022.8.26.0435
Athanasio Academia Ginastica LTDA
Proaction Fitness Aparelhos de Ginastica...
Advogado: Carolyne Covissi Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2022 17:05