TJSP - 1010030-93.2024.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:45
Ato ordinatório
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Francisco Jenichen de Oliveira (OAB 394650/SP) Processo 1010030-93.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Aduz o Município autor que, em virtude de decisão judicial, teve que fornecer o medicamento TRASTUZUMABE-DERUXTECANA (ENHURTU) 3,6 MG à paciente com câncer de mama, sendo que cabe ao Estado de São Paulo o fornecimento do referido remédio, tendo em vista o Tema de Repercussão Geral n. 793, não podendo a Fazenda Municipal suportar esse ônus financeiro, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$651.712,00 (seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e doze reais) Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 107/113) sustentando, em preliminar, a coisa julgada, posto que a Fazenda do Estado não participou do processo no qual a autora veio a ser condenada.
No mérito, alegou que os fármacos para tratamento do câncer, por serem de alta complexidade, são fornecidos pelo SUS, razão pela a União deve ressarcir o valor pretendido pela municipalidade, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica com a apresentação de documentos (fls. 125/138 e 139/143).
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (fls. 147/148), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 155), enquanto a requerida quedou-se silente (fl. 156). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há falar em coisa julgada, posto que, no feito em testilha, se pretende o ressarcimento de eventual dispêndio que seria de responsabilidade da requerida, sendo que apenas na matéria de fundo será possível delinear essa questão.
No mérito, o pedido é improcedente.
A Constituição Federal, no artigo 23, inciso II, dispõe que é competência comum dos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, são conjuntamente responsáveis as entidades federativas no cumprimento dos ditames referentes à saúde pública, dentre os quais o fornecimento de remédios como seu corolário lógico.
Neste sentido, a Súmula 37 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
Ademais, no julgamento do tema 793 do STF, admitiu-se a legitimidade passiva de todos os entes da federação, inclusive de forma independente, motivo pelo qual o Município foi considerado parte legítima e condenado a fornecer os medicamentos pleiteados nas ações ajuizadas somente em face dele.
No entanto, o STF menciona no julgamento do mencionado tema que a autoridade judicial deveria direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Com efeito, no julgamento do tema 793 do STF, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral sem mencionar, no entanto, como seria eventual redirecionamento ao ente público que deveria suportar o ônus financeiro e que ele deveria ocorrer nos mesmos autos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
O entendimento que prevalecia era de que, apesar da competência entre a União, Estado e Município para fornecimento de medicamentos ser comum, não há que se falar em litisconsórcio necessário ou chamamento ao processo, sobretudo tendo em vista os termos do v. acórdão referente ao tema 793 do STF, porquanto não havia amparo legal para tanto, já que não se trata de relação jurídica de efeito unitário e, a despeito da solidariedade entre os entes estatais para fornecimento de medicamentos, a União, Estado e Municípios não são devedores solidários, pois não se trata de obrigação decorrente de negócio jurídico e a responsabilidade é conjunta, por força do dispositivo constitucional já mencionado (neste sentido decidiu a C. 6ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação cível com revisão nº 733.697-5/8-00, Rel.
Des.
José Habice, julgado em 9/06/08), cabendo à parte autora escolher contra quem ajuizará a demanda (neste sentido decidiu a C. 12ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação cível com revisão nº 703.352-5/0-00, Rel.
Des.
Wanderley José Federighi, julgado em 4/06/08 e a C. 10ª Câmara de Direito Público do mesmo E.
Tribunal, no julgamento da apelação nº 434.848-5/8-00, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, julgado em 16/06/2008).
Aliás, a respeito da possibilidade de denunciação da lide ou chamamento ao processo de outro ente federativo, houve a edição da seguinte Súmula do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos." (DJE de 07/12/2010, p.1).
Entrementes, recentemente a questão ganhou novos contornos.
Ao interpretar o entendimento fixado no Tema 793, no julgamento de Reclamações recentes, as duas Turmas do C.
STF entenderam que, em se tratando de demanda ajuizada para fornecimento de medicamentos custeados pela União ou de tratamento não incluído nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, sem prejuízo de eventual participação do Estado e do Município.
Com efeito, em 02/05/2022, a C.
SEGUNDA TURMA do E.
STF no julgamento do AG.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 49.585 MATO GROSSO DO SUL, Rel.
Min Gilmar Mendes, assim interpretou o tema 793 do STF: "Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Administrativo.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 3.
Necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Tema 793.
Necessidade de adequação.
Procedência da reclamação. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negado provimento ao agravo regimental." Relevante a transcrição de parte do referido julgado: (...) vê-se que o Tribunal reclamado não atendeu de forma correta a tarefa de adequação do seu julgado ao decidido por esta Corte no tema 793, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC.
No ponto, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'. 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.299.773 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2021).
Note-se que, no julgamento do RE 1381234 AgR, a 1ª Turma do STF, assim decidiu sobre tratamento oncológico, semelhante ao discutido no feito em testilha: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEVIDA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, conforme determinado no RE 855.178-ED (Tema 793-RG). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1381234 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022).
Logo, como acima mencionado, em não sendo o medicamento/tratamento padronizado ou em se tratando de demanda ajuizada para fornecimento de medicamentos custeados pela União, como tratamentos oncológicos, as duas C.
Turmas do E.
STF, responsável, precipuamente, pela guarda da Constituição Federal, conforme seu artigo 102, caput e, portanto, responsável por analisar questões a ela afetas, inclusive a interpretação do artigo 196, em decisões recentes, inclusive reclamações com fundamento no artigo 102, inciso I, l , da Constituição Federal, "para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" determinaram a inclusão da União em casos como o presente, mencionando uma destas decisões expressamente a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio necessário: EMENTA Agravo interno.
Reclamação constitucional.
Juízo negativo de admissibilidade do apelo extremo.
RE 855.178-RG (Tema 793).
Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Federal.
Entendimento majoritário da Turma.
Ressalva de entendimento.
Falecimento da parte beneficiária.
Prosseguimento do feito.
Provimento do agravo. 1.
Nos termos de precedente turmário, a partir de nova interpretação conferida ao Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum nas prestações do direito à saúde, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida. 2.
A despeito do falecimento da parte beneficiária da decisão reclamada, subsiste o interesse do reclamante no prosseguimento do feito, diante da necessidade de redirecionamento do ônus financeiro ao ente federado competente.
Ausente prejuízo processual para eventuais sucessores da parte beneficiária, a dispensar a regularização da autuação nesta seara. 3.
Nesse contexto, não incorporado o fármaco ao Sistema Único de Saúde SUS, bem como identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. 4.
Agravo interno conhecido e provido. (Rcl 50714 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 08-07-2022 PUBLIC 11-07-2022).
Todavia, o C.
STJ em Questão de Ordem no IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188.002 - SC (2022/0128837-2), processo paradigma, junto com os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC do IAC n. 14 (Medicamentos Competência Responsabilidade Solidária), a despeito de não determinar a suspensão geral dos processos sobre o tema, por decisão do Min.
GURGEL DE FARIA decidiu que "em atenção ao princípio da segurança jurídica, submeto a presente questão de ordem aos Colegas, para que fique expressamente determinado que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
Aliás, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo emitiu mensagem a todos os magistrados integrantes do referido tribunal, com o tema "IAC n. 14 Medicamentos Competência Responsabilidade Solidária(ADMISSÃO)", constou que nos referidos IACs foi definido que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
Até que, em 18/04/2023, foi proferido v.
Acórdão de mérito nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, processos-paradigma do IAC n. 14 - Medicamentos - Competência - Responsabilidade - Solidária, com as seguintes teses: "(a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; (b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; (c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Por sua vez, em 17/4/2023 o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, relator do tema 1234 de Repercussão Geral no STF, em que se discute a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS, deferiu em parte o pedido incidental de tutela provisória, referendada pelo Plenário em 18/4/2023, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados : devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Na referida decisão, ainda, mencionou o Ministro Gilmar Mendes, na análise do tema 793 e reclamações posteriores em que se decidiu sobre a necessidade de integração da União à lide que: A operacionalização dessa tese, porém, não foi exitosa.
Interpretações colidentes quanto ao alcance desses parâmetros engendraram inúmeros conflitos de competência entre as Justiças Federal e dos Estados, assim como evidenciaram as deficiências estruturais não apenas do Poder Executivo de cada instância, mas também do próprio Sistema de Justiça. (...) Essa miríade de divergências chegou também ao Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, HERMAN BENJAMIN, DJe de 15.3.2022).
Consta, ainda, da referida decisão que: Noutros termos, essa controvérsia, profunda em suas origens e sistêmica em suas consequências, não será resolvida apenas com uma decisão judicial.
Pelo contrário, o próprio dissenso engendrado pelo julgamento do Tema 793 evidenciou que dilemas estruturais dessa natureza dificilmente são solucionados pela atuação jurisdicional, ainda que bem intencionada. É importante recordar que não estamos a falar aqui em simples interpretação de normas jurídicas ou distribuição de competências judiciais.
Há uma política pública a ser aperfeiçoada, em processo que se mostre verdadeiramente estruturante.
Nessa linha, o enfrentamento adequado do tema impõe abordagem que contemple todo o processo de prestação de ações e serviços de saúde pelo Estado brasileiro, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos, abrangendo os medicamentos padronizados e os não incorporados pelo Sistema Único de Saúde.
Não basta afirmar quem é responsável pela entrega do medicamento e deve compor o polo passivo em ação judicial, mostra-se imprescindível aprofundar o conceito constitucional de solidariedade, municiando a Federação dos mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a direito fundamental, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária.
Verifica-se, portanto, que a questão ainda não foi definitivamente pacificada.
Todavia, independentemente da necessidade de integração do demais entes públicos à lide em que se requer medicamentos, o que não era aplicado à época em que tramitaram os processos cujo ressarcimento o Município ora pretende, a jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça e o tema 793 do STF já assegurava o exercício do direito de regresso contra o ente público responsável pelo financiamento, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário no presente processo, já que a questão será decidida no campo da legitimidade pra tanto.
Cumpre mencionar o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça no sentido de que eventual compensação ou exercício de direito de regresso pelo ente público que arcou com os custos do fornecimento deveria mesmo ocorrer no âmbito administrativo ou em ação própria: CONSTITUCIONAL SAÚDE MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA RENAME Pedido de declaração do direito de regresso do Município de Bariri contra o Estado de São Paulo referente aos custos com o fornecimento do medicamento pleiteado pela impetrante Inadmissibilidade entes federados Responsabilidade solidária dos Eventual compensação ou o exercício do direito de regresso pelo Município contra o Estado e/ou a União deverão ocorrer no âmbito administrativo ou, em caso de judicialização da disputa, por meio de ação autônoma Entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793 Inteligência dos artigos 16, III, 'a', 17, IX e 35, VII, todos da Lei nº 8.080/90 Precedentes desta C.
Corte Primazia do direito à saúde (CF, arts. 6º, 196, 197, 198, II; CE, art. 219, par. ún, alíneas 2 e 4 e Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, 'd') Necessidade do medicamento Ocrelizumabe devidamente comprovada por relatório médico e preenchidos os requisitos exigidos no V.
Acórdão do E.
STJ proferido no RE 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 106) Precedentes desta C.
Corte Concessão do fármaco que dependerá da apresentação de receituário médico a cada 6 (seis) meses, sob pena de a impetrante perder o direito de usufruir dele gratuitamente Sentença reformada Recursos voluntários desprovidos e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000301-40.2020.8.26.0062; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020).
Destarte, não há dúvida quanto à possibilidade de ajuizamento de ação de regresso contra o ente público responsável pelo financiamento do medicamento fornecido por força de determinação judicial, o que fica ainda mais evidente após o novo entendimento que vem sendo dotado pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
Quanto à responsabilidade pelo financiamento dos medicamentos, observe-se que, quando se trata de responsabilidade pelo fornecimento do medicamentos para tratamentos de alta complexidade, que geralmente possuem custos mais elevados, a priori, é do Estado e da União, nos termos dos artigos 16, III, 'a' e 17, IX, ambos da Lei nº 8.080/90: Art. 16.
A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: (...) III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; Já o art. 18 da mesma lei atribui aos Municípios a obrigação de executar serviços de alimentação e nutrição, bem como fornecimento de insumos e equipamentos para saúde: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
A distribuição de atribuições entre os entes da federação, no entanto, está melhor sintetizada na Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde, em seu Anexo XXVIII, que trata dos medicamentos do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica nos seguintes termos: Art. 49.
Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º) I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I) a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, a) b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1996/2013) II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, II) III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, III) Art. 50.
Os grupos de que trata o art. 49 são definidos de acordo com os seguintes critérios gerais: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 4º) I - complexidade do tratamento da doença; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 4º, I) II - garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 4º, II) III - manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 4º, III) Art. 51.
O Grupo 1 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 5º) I - maior complexidade do tratamento da doença; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 5º, I) II - refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 5º, II) III - medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 5º, III) IV - medicamentos incluídos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 5º, IV) Art. 52.
O Grupo 2 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 6º) I - menor complexidade do tratamento da doença em relação ao Grupo 1; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 6º, I) II - refratariedade ou intolerância a primeira linha de tratamento. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 6º, II) Art. 53.
O Grupo 3 é definido de acordo com os medicamentos constantes no Componente Básico da Assistência Farmacêutica e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados na versão final pelo Ministério da Saúde como a primeira linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 7º) (...) Art. 59.
Os medicamentos do Grupo 3 são de responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios e compõem parte do elenco do Componente Básico da Assistência Farmacêutica regulamentado por ato normativo específico, sendo disponibilizados, em caso de demanda, para a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 13) Em síntese, portanto, os tratamentos de alta complexidade e os medicamentos de elevado impacto financeiro devem ser financiados pela União.
Tratam-se dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para tratamento de doenças contempladas no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, sendo estes os únicos padronizados que devem ser reembolsados pela União, já que esta não faz repasses financeiros aos demais entes para adquirí-los.
Já os tratamentos de média complexidade e medicamentos que não causem um impacto financeiro tão considerável devem ser financiados pelos Estados e pelo Distrito Federal, seja por recursos próprios, seja por repasses recebidos do Ministério da Saúde.
E os medicamentos e tratamentos necessários à primeira linha de cuidado para o tratamento de doenças contempladas pelo Componente Básico de Assistência Farmacêutica, pelos Municípios.
Em relação aos medicamentos oncológicos, como o medicamento TRASTUZUMABE-DERUXTECANA (ENHURTU) 3,6 MG/MG, onde o Município de Atibaia busca o ressarcimento da Fazenda Estadual, verifica-se que a Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.Html) prevê, no art. 42 do Anexo IX, que compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para tratamento do câncer: Art. 42.
Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 876/2013, Art. 8º) (...) II - garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades; (Origem -
14/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:31
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
16/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:55
Ato ordinatório
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:04
Ato ordinatório
-
19/11/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:28
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/11/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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