TJSP - 1002786-80.2025.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Angelina de Carvalho Mosczynski (OAB 321246/SP), Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB 148712/SP) Processo 1002786-80.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Polimix Concreto Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à quitação do débito indicado pelo credor.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o executado se opor à execução por meio de embargos , no prazo de 15 (quinze) dias, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das principais peças relevantes (art. 914, e seguintes, CPC).
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Poderá o exequente obter certidão de admissão da execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, observando-se o disposto no art. 828, Código de Processo Civil.
O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006).
Providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos.
Para visualização do inteiro teor do processo, segue em anexo, senha pessoal e intransferível.
Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizado essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC).
Int. -
21/05/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 04:49
Petição Juntada
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11/05/2025 00:46
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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