TJSP - 1008639-80.2016.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Bruna de Freitas Bason (OAB 358880/SP) Processo 1008639-80.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Henrique Vian - Exectdo: Banco do Brasil S/a. - Autos nº 2016/000506.
Vistos.
Fls. 556/558: Acolho os cálculos e alegações do exequente, prevalecendo a aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao presente caso, o qual dispõe que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Com efeito, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Dessa forma, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor, não havendo falar-se, pois, em bis in idem.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) negritei e sublinhei.
Assim, providencie o executado o depósito do valor remanescente, contido na planilha de fls. 558, em 15 dias.
No silêncio, requeira o exequente o que de direito.
Int.Campinas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 11:27
Mudança de Magistrado
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 23:14
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 11:46
Ato ordinatório
-
17/10/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 23:02
Suspensão do Prazo
-
21/04/2023 22:11
Suspensão do Prazo
-
13/04/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 02:18
Suspensão do Prazo
-
10/02/2023 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 03:26
Suspensão do Prazo
-
05/12/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 02:39
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 01:09
Suspensão do Prazo
-
07/05/2022 00:09
Suspensão do Prazo
-
16/12/2021 23:36
Suspensão do Prazo
-
27/11/2021 03:21
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 05:09
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 23:29
Suspensão do Prazo
-
21/04/2021 00:30
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 00:07
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 14:29
Suspensão do Prazo
-
05/03/2021 17:16
Autos no Prazo
-
18/02/2021 02:58
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 23:36
Suspensão do Prazo
-
21/10/2020 22:46
Suspensão do Prazo
-
13/06/2020 00:43
Suspensão do Prazo
-
06/06/2020 02:41
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 01:19
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 23:47
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 04:09
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 23:02
Suspensão do Prazo
-
29/02/2020 21:23
Suspensão do Prazo
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22/01/2020 23:08
Suspensão do Prazo
-
30/10/2019 22:55
Suspensão do Prazo
-
27/08/2019 22:24
Suspensão do Prazo
-
18/07/2019 17:09
Autos no Prazo
-
28/02/2019 02:53
Suspensão do Prazo
-
15/06/2018 02:08
Suspensão do Prazo
-
22/03/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2018 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2018 14:17
Proferido Despacho
-
19/03/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 10:20
Juntada de Decisão
-
09/02/2018 14:15
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
15/12/2017 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2017 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2017 13:43
Decisão
-
13/12/2017 13:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2017 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2017 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2017 14:11
Decisão
-
07/11/2017 15:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2017 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2017 13:27
Decisão
-
20/10/2017 11:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2016 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2016 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2016 13:46
Decisão
-
11/10/2016 14:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2016 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2016 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2016 11:37
Ato ordinatório
-
23/09/2016 16:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2016 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2016 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2016 18:34
Expedição de Carta.
-
22/08/2016 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2016 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2016 16:52
Decisão
-
18/08/2016 15:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2016 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2016 03:10
Suspensão do Prazo
-
06/04/2016 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2016 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2016 13:50
Proferido Despacho
-
31/03/2016 10:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2016 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2016 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2016 17:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/03/2016 13:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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