TJSP - 0000024-41.2025.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB 312728/SP) Processo 0000024-41.2025.8.26.0070 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Donizeti da Silva, Maria Rosa da Silva - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Donizeti da Silva e Maria Rosa da Silva em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando satisfazer o crédito reconhecido na sentença proferida nos autos do processo nº 1000980-79.2021.8.26.0070, transitada em julgado.
A sentença condenou a executada a: i) quitar o contrato de financiamento do imóvel descrito na inicial, na proporção de 71,57%, correspondente à participação da renda do autor, em decorrência de sua incapacidade permanente; ii) devolver, na mesma proporção, as parcelas pagas do financiamento que se venceram após a aposentadoria por incapacidade do segurado, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagamento voluntário (fls. 41), mas apresentou impugnação (fls. 44/46) alegando a impossibilidade de cumulação de execuções referentes a obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa.
Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (fls. 50/56), defendendo a possibilidade da cumulação e apontando a resistência injustificada da executada.
Determinada a especificação de provas (fls. 58), a executada informou não ter interesse na produção de novas provas (fls. 61), e os exequentes manifestaram-se no mesmo sentido, pugnando pelo julgamento imediato da impugnação (fls. 62/66). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a impugnação foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de fls. 57.
No mérito, a impugnação apresentada pela executada merece acolhimento parcial.
A questão central trazida pela executada refere-se à impossibilidade de cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer (quitação parcial do contrato) e obrigação de pagar quantia certa (devolução das parcelas pagas indevidamente).
Com efeito, o entendimento predominante é no sentido da impossibilidade de cumulação de execuções com ritos distintos, como ocorre entre a obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC) e a obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 e seguintes do CPC).
O artigo 780 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Conforme se depreende do referido dispositivo legal, um dos requisitos para a cumulação de execuções é a identidade de procedimento, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa seguem ritos distintos, previstos, respectivamente, nos artigos 536 e 523 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado pela inadmissibilidade da cumulação de procedimentos executivos de naturezas diversas em um único incidente processual, sob o fundamento de que a diversidade de ritos pode acarretar tumulto processual, prejudicando a finalidade da própria execução.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de pagar, devido à diversidade de procedimentos.
A agravante busca ressarcimento de valor líquido e certo, cuja responsabilidade do agravado pelo pagamento não é discutida, e pede provimento do recurso e efeito suspensivo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade da cumulação de execuções de obrigação de fazer e pagar quantia certa em um único incidente processual.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 780 do Código de Processo Civil permite a cumulação de execuções quando o executado for o mesmo e o procedimento idêntico.
No caso, há incompatibilidade legal para processamento simultâneo devido à divergência entre técnicas processuais executórias. 4.
A distinção dos procedimentos impossibilita a cumulação da execução de obrigação de fazer com a execução por quantia certa, mesmo que o título exequendo e as partes sejam idênticas.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A diversidade de ritos impede a execução conjunta das obrigações de fazer e pagar quantia certa. 2.
Cumprimento da obrigação de fazer deve continuar em autos apartados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049896-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e determinou o bloqueio de valores pelo Sisbajud referentes às astreintes, para compelir a executada ao cumprimento de obrigação de fazer. 2.- A agravante alega incompatibilidade de ritos entre obrigação de fazer e pagar, impugna a penhora e a excessividade da multa. 3.- A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade da cumulação de execuções de obrigação de fazer e pagar quantia certa em um único incidente processual e a adequação da penhora e da multa diária imposta. 3.- A diversidade de ritos impede a execução conjunta das obrigações de fazer e pagar quantia certa, conforme artigos 523 e 536 do CPC.
Cumprimento da obrigação de fazer que deve continuar em autos apartados. 4.- Impossibilidade de rediscussão do mérito acerca da extensão do serviço prestado, sob pena de violação da coisa julgada.
Itens de higiene, remédios de uso domiciliar adquirido em farmácia e outros itens não relacionados ao home care já excluídos por decisão superveniente. 5.- Possibilidade de penhora via Sisbajud das astreintes acumulada como forma de garantia do cumprimento da sentença. 6.- A multa diária visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer e não se mostra excessiva, sendo adequada às circunstâncias do caso. 7.- Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2367855-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) (destaquei)
Por outro lado, não se pode ignorar o princípio da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
A necessidade de instauração de novos incidentes de cumprimento de sentença para cada tipo de obrigação acarretaria um retrocesso desnecessário, com renovação de atos processuais já praticados e potencial prejuízo aos exequentes, que aguardam a satisfação de seu direito já reconhecido por sentença transitada em julgado.
A solução que melhor atende ao princípio da efetividade processual, neste momento, é permitir o prosseguimento deste feito para a execução da obrigação de fazer, determinando que os exequentes, caso tenham interesse, promovam a instauração de incidente específico para a execução da obrigação de pagar quantia certa.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada e determino o prosseguimento destes autos para a execução exclusivamente da obrigação de fazer, consistente na quitação do contrato de financiamento na proporção de 71,57%.
Por conseguinte, intime-se a executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra esta obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC.
Quanto à obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte exequente efetuar a distribuição de incidente específico de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito.
Considerando a sucumbência recíproca, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação aos exequentes, diante dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram concedidos nos autos principais (fls. 66/67), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes. -
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:12
Mudança de Magistrado
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30/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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