TJSP - 1000364-73.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:45
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
02/07/2025 16:28
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP) Processo 1000364-73.2024.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Massa Falida de Locaralpha Locadora de Veículos Ltda -
Vistos.
Massa falida de Locaralpha Locadora de Veículos Ltda e outras opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo.
A administradora judicial da executada informa que houve decretação da falência em 20/10/2017 nos autos do processo nº 0024223-91.2012.8.26.0100.
Alega desnecessidade de garantia da execução.
Afirma que nas datas do vencimento dos débitos a falência já havia sido decretada e por isso os veículos objeto dos débitos não se encontravam em circulação eis que a empresa não estava operando.
Indica que apenas o veículo de placa EJF9324 foi arrecadado e leiloado.
Alega ausência de juntada do processo administrativo e IPVAs originários.
E por esses fatos, afirma inépcia da inicial.
Reafirma que diante da ausência de arrecadação, indevida é a cobrança.
Além disso, afirma ser indevida a execução de juros moratórios e multa moratória bem como a atualização dos valores em data posterior à quebra.
Recebidos os embargos, a Fazenda apresentou impugnação.
Por fim o Ministério Público também apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Primeiramente, considerando a existência de penhora no rosto dos autos falimentares, não há que se falar em ausência de garantia para recebimento destes embargos.
Alega a embargante inépcia da inicial da execução fiscal pela ausência de exposição de fatos e fundamento.
Ocorre que o artigo 6º da Lei 6.830/80 é claro ao dizer que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, não apontando a necessidade de exposição de fatos e fundamentos.
Assim, ausente a nulidade alegada pela embargante.
Como o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, não havendo que se falar em nulidade das CDAs, por suposta inexistência de contraditório no processo administrativo.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Embargos - Veículo IPVA Alegação de ilegitimidade passiva e ausência de processo administrativo Não ocorrência Juntada de documento comprobatório da propriedade do veículo em nome da executada Tributo sujeito a lançamento de ofício Desnecessidade de procedimento administrativo - Sentença de improcedência Recurso não provido. (8000347-35.2012.8.26.0014.
Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores.
Relator(a): Reinaldo Miluzzi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 03/10/2016;Data de registro: 04/10/2016) A lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 que trata do IPVA diz: Artigo 5° -Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único -No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte: 1 -cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei; 2 -o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.
Artigo 6° -São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I -o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II -o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável; III -o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores; IV -o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; V -o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado; VI -a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; VII -o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto; VIII -a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; IX -o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; X -o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado; XI -o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; XII -todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto. § 1° -No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação. § 2° -A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. § 3° -Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.
A cobrança do IPVA incide sobre a titularidade registral ainda que os bens não tenham sido arrecadados.
A obrigação tributária, conforme dispõe o art. 113, §1º, do Código Tributário Nacional, nasce com a ocorrência do fato gerador, sendo irrelevante o efetivo aproveitamento econômico do bem ou sua arrecadação judicial.
No caso do IPVA, o fato gerador ocorre anualmente em 1º de janeiro, tendo por base a propriedade de veículo automotor registrada no órgão competente, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 13.296/08 (SP).
O argumento de que a ausência de arrecadação inviabilizaria a cobrança do tributo não encontra amparo legal.
O IPVA, por sua natureza, é tributo que incide sobre a titularidade do bem, independentemente de sua fruição ou posse direta.
Quanto aos juros, a nova Lei de Falência manteve a regra anterior que veda a cobrança dos juros após a quebra: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Assim, exigíveis os juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo.
Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. (REsp 686.222/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.05.2007, DJ 18.06.2007 p. 246).
De se observar que não a FESP apresentou nos autos da execução fiscal os cálculos atualizados a fls 177/179, estando expresso que não há incidência de juros sobre os valores cobrados.
No que tange às multas, nos termos do art. 83, inciso VII, da Lei de Falências, as penas pecuniárias por infração da lei administrativa, inclusive as multas tributárias, devem ser incluídas entre os créditos, observando-se, no entanto, a ordem de preferência ali estabelecida, pela qual a multa é exigível apenas após os créditos quirografários.
Com efeito, a respeito do tema, a Lei nº 11.101/05 e o Código Tributário Nacional determinam o seguinte: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) III créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (...) VII as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único.
Na falência: (...) III a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Como ressalta Manoel Justino Bezerra Filho a Lei atual optou por permitir cobrança destes valores, inclusive expressamente as multas tributárias (Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada, 3ª edição, São Paulo: 2005, ed.
RT, p. 209).
Portanto, tanto a multa moratória quanto a multa punitiva são exigíveis da massa falida, pois são multas tributárias expressamente classificadas como crédito falimentar, impondo-se apenas observar a ordem de preferência estabelecida na lei.
Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Massa falida.
Pedido de falência protocolizado em 2003.
Quebra decretada em março de 2007.
Alegação de ser indevida a cobrança de multa moratória e abusividade dos juros aplicados a partir de 2009, de 0,13% ao dia.
Possibilidade.
Aplicação do Decreto-Lei n.º 7.661/45 até a data da quebra e, após, incidência da Lei n.º 11.101/2005, sendo, portanto, devida a multa moratória (artigo 83, VII, da Lei 11.101/05).
Alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade por aplicação de juros superiores à taxa Selic, em afronta à determinação do STF na ADIN 442/SP, ratificada pelo Órgão Especial do TJSP no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 que prospera.
Determinação de recálculo para que a incidência de juros observe os limites da taxa Selic.
Sentença reformada, com determinação de recálculo para limitação dos juros e fixação de honorários ao patrono da apelante.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0037720-28.2011.8.26.0224, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, j. 08/12/2022).
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal.
Condeno as embargante ao pagamento de honorários advocatíciosem favor do patrono da parte adversa,que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, o valor atualizado da dívida, suspensa a cobrança por se tratar de mass falida, a quem se defere os benefícios da assistência judiciária gratuita. .
P.R.I.C. -
14/05/2025 13:51
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
20/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:59
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
11/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
-
01/07/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:46
Apensado ao processo
-
06/04/2024 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000852-20.2016.8.26.0075
Peter Tien Lin Zing
Terezinha Maria Simoes
Advogado: Sandra Regina Miranda Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 09:14
Processo nº 0000827-59.2024.8.26.0296
Luiz Carlos da Silva
Deize Terezinha Alface Ferreira
Advogado: Adelina Hemmi da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2021 17:33
Processo nº 1033325-88.2024.8.26.0007
Alvaro Guirao Junior
Alvaro Guirao Junior
Advogado: Francisco Alves de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 10:02
Processo nº 1006776-04.2025.8.26.0008
Mohamed Mustapha Mourad
Centers e Utility, Acessorios e Eletroni...
Advogado: Augusta Damiany Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:33
Processo nº 1037722-93.2024.8.26.0007
Marcelo Ricardo Silva
Tatiana Soares Guimaraes
Advogado: Claudinei Monteiro de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 14:51