TJSP - 1015599-85.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:41
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
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15/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson dos Santos (OAB 477625/SP) Processo 1015599-85.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiana Soares de Araujo - DECIDO: 1) Para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da benesse, deverá apresentar Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo de TODAS as contas ativas (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. 2) No mesmo prazo, a autora deverá apresentar comprovante de endereço atualizado (conta de luz, água, internet, gás e com data).
O juntado com a inicial é de ago/24 (f.17).
Referido documento é essencial à propositura da presente ação uma vez que competência das varas na Comarca de São Paulo e funcional, portanto, absoluta e não territorial.
Assim, é imprescindível a comprovação da competência com documento atualizado. 3) A fim de verificar se persiste o interesse processual, a autora deverá trazer aos autos extrato atualizado dos órgão de proteção ao crédito no qual seu nome foi inscrito, devendo constar desse extrato a data da consulta. 4) Revendo posicionamento anterior, a parte autora deverá apresentar instrumento de procuração com (a) firma reconhecida, E com (b) poderes específicos para a propositura da presente ação, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Assim já se decidiu: "Agravo de instrumento.
Ação de conhecimento.
Decisão que determinou ao autor a apresentação (a) de procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma, (b) de declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) de negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) de afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar comas custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
Determinação está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2096732-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Inicial indeferida - Juízo que determina a juntada de documentos como procuração especifica, comprovante de endereço e comparecimento em Cartório para ratificação da procuração - Juntada necessária no caso que visa evitar o uso predatório da justiça, além de não violar regas de competência estando ainda assegurado pelo dever de cautela do juízo - Autor que juntou apenas alguns documentos e não justificou o motivo pelo não atendimento da determinação do juízo - Sentença bem fundamentada- Inexistência de violação aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da inércia - Expedição de ofício ao Numopede e OAB - Possibilidade - Poderes do juiz, insculpidos no artigo 139 do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000179-70.2024.8.26.0358; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) "Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito - Recurso interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e documentos considerados indispensáveis à propositura da ação - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça - Poder-dever, outrossim, do juiz de dirigir o processo e suprir os vícios processuais, aí incluída a regularização da representação processual.
Agravo de instrumento não conhecido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2129393-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Dívida prescrita.
Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida.
Insurgência.
Descabimento.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017).
Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2109388-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). 5.
Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, a parte autora deverá emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento: esclarecendo (a título de lealdade processual e observância do disposto no artigo 77, do Código de Processo Civil) se mantém ou manteve relação jurídica com o réu e se efetuou o pagamento de todas suas obrigações (demonstrando nos autos). 6.
A parte autora deverá ainda retificar o valor da causa nos termos do artigo 292, V e VI do CPC. 7.
Na inércia, CANCELE-SE a distribuição.
Int. -
14/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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