TJSP - 1002953-71.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
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16/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002953-71.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Aparecida do Amaral de Araujo - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcia Aparecida do Amaral de Araujo em face do Banco Pan S/A.
Foi determinada a emenda da inicial, para que a parte comprovasse pedido administrativo prévio e acostasse aos autos procuração específica, não tendo havido cumprimento. É o breve relatório.
Decido.
O presente caso trata de demanda repetitiva, ajuizada em massa diariamente nesta Comarca, por um mesmo patrono ou por um mesmo grupo de patronos.
Nesse sentido, buscando combater o fenômeno das fake lides, a E.
Corregedoria-Geral da Justiça, nos Comunicados 02/2017 e 456/2022, instituiu boas práticas, dentre elas a juntada de procuração específica para o feito, a fim de assegurar a ciência da demanda e de seu objeto.
Tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do e.
TJSP.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida.
Insurgência do requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084583-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Apelação.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, ordem de apresentação de procuração específica para o feito.
Recurso da parte autora.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 654, § 1º, do CC.
Sentença mantida.
Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006198-97.2023.8.26.0400; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) Ocorre que mesmo após a devida intimação, não houve a juntada de tal procuração com poderes específicos, o que recomenda a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC).
Não bastasse isso, não está configurado o interesse de agir.
O interesse de agir pressupõe resistência da parte adversa em relação à pretensão deduzida em juízo.
Tal como ensina Cândido Rangel Dinamarco: só há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, Volume II página 310).
Diante dos inúmeros casos de fraude semelhantes ao narrado na inicial, cabe à parte autora comprovar nos autos que a parte ré se opõe ao pleito inicial, até porque pode não haver conluio com o fraudador, presumindo-se a boa-fé.
Mesmo em casos em que há pleito de indenização por dano moral o pleito administrativo faz-se necessário, já que as partes podem realizar acordo extrajudicial para solucionar a questão, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para que haja a pacificação social.
Nesse sentido recente julgado do e.
TJSP: Apelação.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pretensão de cancelamento do cartão.
Ausência de interesse de agir.
Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo.
Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial.
Ação ora extinta, sem julgamento do mérito.
Recursos prejudicados.(TJSP; Apelação Cível 1000938-26.2023.8.26.0566; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) As providências determinadas nestes autos estão pautadas nas recomendações da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, descritas nos Comunicados 02/2017 e 456/2022, e são necessárias diante do ajuizamento em massa de ações, em que muitas vezes sequer há litigiosidade real.
Tal como ressaltado pelo magistrado Felipe Albertini Nano Viaro em artigo publicado no CONJUR (https://www.conjur.com.br/2022-mai-02/felipe-viaro-fenomeno-fake-lides):"É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência.
O fenômeno, em diversos aspectos, vai além das balizas tradicionais do ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, invadindo a seara do ato ilícito pela via do abuso do direito.
Ao distorcer o conceito de acesso à Justiça, é viabilizado o ajuizamento de ações sem litigiosidade real, ou, numa terminologia mais contemporânea, autênticas "fake lides".
Esse tipo de conduta, como indicado, além de prejudicar a parte contrária, prejudica toda a sociedade, pois consome recursos do Poder Judiciário, inclusive o tempo de análise das ações pelos juízes, colaborando para o aumento dos índices de morosidade e congestionamento".
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos nos termos dos artigos 330, III e IV, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Em caso de recurso voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB 454348/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 05:17
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:32
Concedida a Dilação de Prazo
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11/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB 454348/SP) Processo 1002953-71.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Aparecida do Amaral de Araujo -
Vistos.
A inicial não está apta a recebimento.
Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item "c" do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica "qualificada", isto é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida. 2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda, na forma do art. 101, I, do CDC e item "d" do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item "a" do Comunicado CG 456/2022, descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que procedeu ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também julgamento efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos realizados até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o Judiciário.
Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E.
TJSP, tanto em demandas que questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pretensão de cancelamento do cartão.
Ausência de interesse de agir.
Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo.
Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial.
Inexistência de resistência do réu.
Extinção da ação, sem resolução do mérito, mantida.
Recurso improvido.
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial indeferida Decisão correta Recurso improvido.
Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item "c" do Comunicado CG 456/2022.
Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada.
Cumprido o acima determinado, ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do feito.
Intime-se. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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