TJSP - 1001263-50.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
28/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 01:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Simini (OAB 300603/SP) Processo 1001263-50.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adão de Mori - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
21/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 07:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:23
Protocolo Juntado
-
27/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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