TJSP - 1000737-14.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000737-14.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Agropecuária Terra Forte de Pirajui Ltda - Vetbr Saúde Animal Ltda. - III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE da Duplicata Mercantil nº 3195871, emitida pela Ré, no valor de R$ 1.919,22, por ausência de aceite e comprovação de entrega da mercadoria.
TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA deferida para determinar o cancelamento do protesto da Duplicata Mercantil nº 3195871, devendo a Ré arcar com os emolumentos junto ao Tabelião de Protesto local, caso ainda não o tenha feito, comprovando o cumprimento nos autos.
CONDENAR a Ré VETBR SAÚDE ANIMAL LTDA ao pagamento de indenização por DANO MORAL em favor da Autora AGROPECUÁRIA TERRA FORTE DE PIRAJUÍ LTDA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Com isso, julgo extinta a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação.
P.I. - ADV: OSVALDO BATISTA PEREIRA (OAB 41380/MG), MÁRIO CUSTÓDIO FREIRE PEREIRA (OAB 135839/MG), RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 258832/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Andrade de Oliveira (OAB 258832/SP), Osvaldo Batista Pereira (OAB 41380/MG), Mário Custódio Freire Pereira (OAB 135839/MG) Processo 1000737-14.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agropecuária Terra Forte de Pirajui Ltda - Reqdo: Vetbr Saúde Animal Ltda. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita.
Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão.
Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório.
Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int. -
14/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:01
Juntada de Ofício
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30/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:25
Expedição de Carta.
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03/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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