TJSP - 1004601-92.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Jose Francisco (OAB 265586/SP) Processo 1004601-92.2025.8.26.0604 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Herlon Bertoni Hermsdorff - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e, em caso de emprego, o comprovante de renda dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais (guia DARE, código 230-6) e despesas processuais de citação, se o caso (para expedição de mandado, recolher na guia GRD no valor de 3 UFESPs do exercício; para expedição de carta AR, recolher na guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75 por carta), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000008-85.2025.8.26.0356
Francisco Antonio Mijan
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 10:25
Processo nº 1006906-15.2025.8.26.0001
Fernando Ramos Rodante
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Fernanda Maria Prestes Silverio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 18:24
Processo nº 0000228-46.2025.8.26.0083
Eunice de Jesus Bacheti de Souza
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:29
Processo nº 1001603-60.2025.8.26.0408
Registro de Imoveis e Anexos de Ourinhos...
Agostinho Goncalves dos Santos
Advogado: Jose Brun Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 16:33
Processo nº 1500402-30.2024.8.26.0272
Justica Publica
Charles Rodrigo Muniz
Advogado: Carolina Cristina da Costa Torreti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 16:47