TJSP - 1001603-60.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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31/05/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Brun Junior (OAB 128366/SP) Processo 1001603-60.2025.8.26.0408 - Dúvida - Reqdo: Agostinho Gonçalves dos Santos -
Vistos.
Trata-se de suscitação de dúvida pela N.
Oficiala do Registro Público em que foi negado o registro de formal de partilha De acordo com a suscitante, a parte interessada apresentou para registro o formal de partilha expedido em 10/12/2024, extraído dos autos do processo nº 1000959-67.2023.8.26.0415, Alienação Judicial de Bens, da 2ª Vara da Comarca de Palmital, no qual foi realizada a extinção de condomínio entre Agostinho Gonçalves dos Santos e Yvone Marques da Silva, com relação aos imóveis matriculados sob o nº 9.417, 14.677, 38.321 e 41.536.
Consta no formal de partilha que nos autos de nº 1001044-97.2016.8.26.0415, da 2ª Vara de Palmital, foi reconhecida a união estável entre Agostinho e Yvone.
Em decorrência de sua posterior dissolução, foi realizada a partilha de bens, na proporção de 50% para cada.
No entanto, salienta que os imóveis encontram-se na propriedade exclusiva de Yvone Marques da Silva.
Deste modo, sustenta ser necessária a apresentação para registro do formal de partilha/carta de sentença, extraída dos autos de nº 1001044-97.2016.8.26.0415.
A Nobre Oficiala ainda destaca que não consta no acordo apresentado a avaliação dos bens, salientando que não fica claro dos autos qual a avaliação dos bens, tendo sido indicadas as avaliações, mas no edital alguns bens não foram incluídos e os imóveis possuem avaliação diversa.
Sustenta ser necessário aditar o formal de partilha para indicar a avaliação dos bens que foi utilizada para a realização da extinção de condomínio a fim de se apurar se houve diferença entre o que foi atribuído a cada condômino e a fim de verificar a incidência de ITBI sobre os atos realizados.
Por fim, esclarece ter sido prejudicado o cálculo das custas e emolumentos para registro do título.
A parte interessada manifestou-se às 30/37, informando não se tratar de extinção de condomínio, mas sim de divisão de bens em decorrência da dissolução da união estável, não sendo devida a incidência de ITBI e demais exigências registrárias pois a partilha foi devidamente reconhecida e homologada judicialmente, decisão que tem caráter vinculante e deve ser cumprida imediatamente, não cabendo ao cartório questioná-la ou estabelecer condicionantes não impostas pelo Juízo.
O Ministério Público manifestou-se a fls. 44/45 pugnando pela procedência da dúvida e dando razão às exigências solicitadas pela Nobre Oficiala. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, deve-se reconhecer a legalidade da exigência da apresentação do formal de partilha/carta de sentença, extraída dos autos de nº 1001044-97.2016.8.26.0415, em que houve o reconhecimento da união estável entre Agostinho Gonçalves dos Santos e Yvone Marques da Silva, posto que imóveis, objetos do pedido de formal de partilha, encontram-se exclusivamente em nome de Yvone Marques da Silva.
Trata-se de que questão lógica temporal, posto ser impossível efetuar a partilha entre Yvone e Agostinho de bens que se encontram exclusivamente em nome de apenas um dos titulares.
Conforme bem aventado pelo Nobre Representante do Ministério Público, para registrar a dissolução do condomínio a propriedade deve estar em nome de ambos.
No tocante a avaliação dos imóveis, tal exigência também se mostra necessária posto que indispensável a verificação da incidência ou não do ITBI.
Segundo a diretriz constitucional do ITBI, sua incidência pressupõe a realização de negócio jurídico oneroso, com a transferência da propriedade.
Não se olvida, contudo, acerca da possibilidade de incidência do tributo em certos direitos imobiliários tais como o excesso não gratuito da meação, havido por um dos cônjuges na separação, tais como no presente caso, que precisa ser verificado.
Salienta-se que eventual excesso verificado na meação dos bens partilhados em separação ou divórcio do casal, inclusive em dissolução de união de união estável, pode ser objeto de fato gerador do ITBI.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Nobre Oficiala dos Registros Públicos, não se devendo realizar o registro do formal de partilha apresentado sem o cumprimento das exigências exaradas.
P.R.I.C -
14/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:18
Julgada Procedente a Ação
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02/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:32
Ato ordinatório
-
24/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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