TJSP - 1004287-58.2023.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 16:20
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
01/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:05
Petição Juntada
-
17/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 12:43
Documento Juntado
-
12/04/2025 15:20
Petição Juntada
-
10/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:03
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/03/2025 19:58
Petição Juntada
-
24/03/2025 18:39
Petição Juntada
-
20/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:59
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 14:26
Petição Juntada
-
13/03/2025 11:43
Petição Juntada
-
13/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:16
Embargos de Declaração Juntados
-
04/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 14:08
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:00
Petição Juntada
-
07/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:44
Petição Juntada
-
30/10/2024 12:19
Petição Juntada
-
24/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:42
Petição Juntada
-
19/10/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 09:58
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 18:27
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
15/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 12:13
Documento Juntado
-
29/08/2024 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 10:32
Documento Juntado
-
14/08/2024 16:34
Petição Juntada
-
14/08/2024 16:15
Petição Juntada
-
08/08/2024 12:17
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
07/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 14:47
Bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:57
Petição Juntada
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25/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 11:43
Petição Juntada
-
23/05/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 11:11
AR Positivo Juntado
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06/05/2024 11:09
Certidão Juntada
-
06/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:47
Petição Juntada
-
25/04/2024 17:12
Carta de Intimação Expedida
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25/04/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:59
Petição Juntada
-
23/08/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana de Carvalho Gaia (OAB 202925/SP), Marcelo Candiotto Freire (OAB 104784/MG) Processo 1004287-58.2023.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cantu - Comércio de Pneumáticos Ltda. - Exectdo: Auto Viação Starbus Ltda Epp -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
22/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:39
Petição Juntada
-
27/07/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 14:22
Apensado ao processo
-
25/07/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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