TJSP - 1002803-66.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002803-66.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Eduardo da Veiga - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ EDUARDO DA VEIGA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
A parte autora alega que celebrou três contratos de empréstimo pessoal não consignado privado com a ré, nos anos de 2018, 2019 e 2020, sendo onerado com a cobrança de juros remuneratórios excessivos, em patamares muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Requereu, assim, a revisão contratual com a aplicação da taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a reparação por danos morais.
A inicial (fls. 1/19) veio acompanhada de documentos (fls. 20/74).
Na decisão inicial (fl. 75) foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte Autora.
Devidamente citada (fl. 79), a ré apresentou contestação (fls. 80/103), na qual suscitou, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratualmente pactuados, a inexistência de abuso e a plena ciência do autor acerca das taxas contratadas.
Requereu a total improcedência dos pedidos, refutando expressamente a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Houve réplica (fls. 154/160), na qual a parte autora rechaçou os argumentos da defesa e reforçou os fundamentos da inicial.
Em razão da impugnação à justiça gratuita, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios (fl. 162), o que foi cumprido às fls. 170/180, culminando na manutenção da decisão anteriormente proferida, com a rejeição da preliminar arguida, além da determinação de realização de perícia contábil (fls. 185/186).
As partes apresentaram quesitos (fls. 189/191 e 198/199).
O laudo pericial foi juntado às fls. 227/235.
Em seguida, as partes se manifestaram acerca da prova técnica e apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (fls. 260/265 e 275/279). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes. À falta de preliminares processuais e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, sob o fundamento da cobrança de juros remuneratórios abusivos pela instituição requerida, os quais pretende que sejam declarados nulos.
Observo que os contratos sob revisão se tratam de empréstimos pessoais com suas referidas cláusulas e condições gerais, nas quais constam as tarifas discriminadas.
Com relação à alegação da parte autora de que lhe era imposta a cobrança de juros abusivos, consubstanciando-se, assim, a prática ilícita, observo que os elementos de convicção juntados aos autos autorizam a conclusão de que esta não ocorreu.
A Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas.
Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras.
Nesse sentido, reza a Súmula n. 596 do STF que As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza por si só abusividade contratual, devendo ser comprovado, no caso concreto, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo.
No presente caso, diante de todos os fatores supramencionados, entendo que não há que falar em abusividade da taxa de juros do contrato objeto da lide.
A parte autora não comprovou, comparando a outras instituições, a abusividade das taxas comumente praticadas no mercado, em que pese pesquisa de taxa de juros expedida pelo Procon.
Não obstante a juntada pela parte autora de apuração alicerçada na Calculadora do Cidadão (fl. 47), assevero que tal ferramenta não leva em consideração a incidência de tarifas nas operações bancárias, tampouco o custo efetivo total do financiamento e a capitalização mensal dos juros, assim, não possui o condão de comprovar que a parte requerida estaria praticando os juros que não os previstos no contrato.
Em casos análogos, inclusive, tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Contrato bancário Ação de revisão contratual Sentença de parcial procedência Inconformismo do autor - 1.
Juros remuneratórios.
Alegação de que houve cobrança de taxa superior à contratada.
Cálculo elaborado por meio da ferramenta denominada calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, que não levou em conta a capitalização dos juros, nem o custo efetivo total do financiamento.
Afastada a alegação de que houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa contratada Inexistência de limite legal às instituições financeiras.
Cobrança superior a 12% ao ano.
Possibilidade.
Súmula nº 382 do E.
Superior Tribunal de Justiça e Súmulas nº 596 e 648 do E.
Supremo Tribunal Federal Não comprovada a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado 2.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade.
Aplicação da Medida Provisória nº1.963-17/2000.
Questão sedimentada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp. nº973.827/RS).
Súmula nº 539 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicabilidade da Súmula nº 121 do E.
Supremo Tribunal Federal Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada 3.
Despesas relativas a registro de gravame e registro de contrato.
Possibilidade de cobrança se comprovada a prestação dos serviços, conforme entendimento do E.Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo(REsp. nº 1.578.553/SP).
Instituição financeira que não comprovou a efetiva prestação e custeio dos serviços 4.
Tarifa de cadastro.
Cobrança permitida nos termos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, julgado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça enquanto recurso repetitivo.
Cobrança em valor excessivo.
Hipótese em que se impõe sua limitação a 3% do valor total do crédito mutuado Sentença reformada.
Sucumbência recíproca caracterizada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1028290-69.2014.8.26.0114; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020)(grifos meus).
AÇÃO REVISIONAL Cédula de crédito bancário Operação de financiamento para aquisição de veículo Juros remuneratórios - Inexistência de taxa abusiva, uma vez que não há demonstração de eventual disparidade da taxa praticada em relação àquela de mercado à época de contratação para operação de crédito da mesma espécie Constatação, por meio da calculadora do cidadão disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, de que a taxa exigida é aquela contratada Impossibilidade de sua redução Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001762-67.2019.8.26.0196; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020) (grifos meus).
Mister expor, ainda, que o simples fato da previsão de juros remuneratórios acima da média de mercado não importa, de maneira automática, no reconhecimento da abusividade dos referidos juros, consubstanciando-se aquela em mero marco referencial, subsistindo, ainda, a necessidade de se comprovar a abusividade dos juros praticados, o que não ocorreu no caso em análise.
In casu, o laudo pericial de fls. 228/235 aponta nesse sentido ao esclarecer que as diferenças apuradas nos contratos objetos do presente feito atingiram a monta de R$ 1.565,46 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais), o que reforça o argumento de que não houve cobranças altamente relevantes e que destoaram abusivamente da taxa média do mercado que, por sua vez, deve ser tratada como mero referencial, sem efeitos vinculantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. 1.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO (13,34% AO MÊS; 349,36% AO ANO) NÃO SÃO ABUSIVOS OU EXCESSIVOS, CONSIDERANDO A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PRÉ-FIXADO). 2.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO OBRIGADAS À PRATICAR A DENOMINADA "TAXA MÉDIA DE MERCADO".
PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. 3.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS (15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA), DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. 4.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002456-28.2023.8.26.0218; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024).
APELAÇÃO- AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO- EMPRÉSTIMO PESSOAL- JUSTIÇA GRATUITA- IMPUGNAÇÃO - Pessoa física - Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade processual- Impugnação- Rejeição: - Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser mantido o benefício da gratuidade processual.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - Instituições financeiras - Abusividade dos juros remuneratórios - Revisão da taxa de juros - Situação excepcional -- Comprovação - Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovado pela parte prejudicada.
Ausência de demonstração, no caso concreto, que a taxa de juros praticada pela instituição financeira divergiu, sobremaneira, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações do mesmo jaez, no mesmo período.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Capitalização mensal dos juros - Admissibilidade - Inteligência do art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 - Contratação expressa - Necessidade - Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual - Entendimento consolidado pelo STJ- Tabela Price- Irregularidade- Inexistência: - Com fundamento no art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Ainda que, pela aplicação dos conceitos da matemática financeira, se reconheça que a utilização da referida Tabela Price acarreta a capitalização dos juros, essa prática é admitida desde o advento da Medida Provisória n. 1.963 de 30 de março de 2000.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006447-47.2023.8.26.0077; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024).
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Contrato de empréstimo consignado - Sentença de improcedência - Revisão contratual - Possibilidade - Súmula 297 STJ, que no caso não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor - JUROS.
Contratação firmada sob juros próximos à taxa média - Juros maiores, por si só, não implicam em abusividade, aferindo-se o quanto a maior em cada caso - Na hipótese dos autos, diminuto aumento que não representa desequilíbrio contratual acentuado - Ausência da prática de ilícito, sendo descabida a devolução de quaisquer valores e indenização por danos morais - Sentença mantida, majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Tema 1059/STJ), observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1036972-64.2023.8.26.0577; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024).
Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação revisional, não há que se falar em revisão de taxa de juros, repetição de indébito e, tampouco, em danos morais passíveis de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos artigo 98, § 3º do Código Processo Civil.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
P.I.C. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP) -
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:13
Julgada improcedente a ação
-
28/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:27
Ato ordinatório
-
15/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 09:10
Ato ordinatório
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04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 12:55
Expedição de Carta.
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22/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Araujo dos Santos (OAB 195601/SP), Hericles Danilo Melo Almeida (OAB 328741/SP) Processo 1002803-66.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Eduardo da Veiga - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 22:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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