TJSP - 0000760-08.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Penteado Sanfins (OAB 241243/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB 353382/SP) Processo 0000760-08.2025.8.26.0281 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Claudio Donizeti Destro - Reqdo: Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos. 1) Fls. 49/57: Trata-se de impugnação apresentada, em que a executada alegou, em síntese, que o valor indicado seria indevido.
Afirmou que se trata de orçamento apresentado por profissional fora da rede credenciada.
Alegou que houve liberação do procedimento, no entanto ainda não teria sido realizado por desídia do exequente.
Alegou que não houve intimação de acordo com a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou, ainda, que não houve intimação para a realização do pagamento.
Pugnou, assim, pelo desbloqueio dos valores.
A parte contrária se manifestou a fls. 59/61. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme decisão de fls. 38/39, trata-se de pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assim, a executada foi intimada a se manifestar a respeito do pedido.
Na presente impugnação, a executada argumentou que indicou profissional para que o procedimento fosse realizado, imputando a desídia para a parte exequente.
Ocorre que conforme já decidido na fls. 92/93 do processo nº 0000312-35.2025.8.26.0281, a parte exequente demonstrou que seu médico faz parte da rede credenciada.
Desse modo, o entrave está sendo gerado pela própria executada.
Por fim, a intimação pessoal, de acordo com a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, é apenas condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Nesse caso, trata-se de incidente que pretende discutir a possibilidade ou não de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Desnecessária, pois, a intimação pessoal.
Ademais, a parte executada não demonstrou que a cirurgia já foi realizada pelo médico credenciado, nem argumentou os motivos pelos quais a obrigação de fazer não poderia ser convertida em perdas e danos.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
Em razão da rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios. 2) Ante a urgência para a realização da cirurgia e necessidade de resguardo à saúde do exequente, foi determinado o bloqueio do valor equivalente à cirurgia (fl. 38).
Houve o bloqueio da quantia (fl. 40).
Em observância ao disposto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, a executada foi intimada (fl. 41).
A executada não demonstrou que outro seria o valor do procedimento a que foi condenada a realizar.
Nos termos do art. 854, §5º, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo e transferindo-se o montante para conta judicial.
Ante a preclusão consumativa, não há mais possibilidade de se arguir impenhorabilidade.
Destaco que a parte executada já foi intimada para cumprir a obrigação de fazer por meio da decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 29/32 - processo nº 1000126-92.2025.8.26.0281).
A mencionada decisão foi confirmada em sentença (fls. 274/280 - processo nº 1000126-92.2025.8.26.0281).
Paralelamente, houve execução da multa no incidente de cumprimento de sentença que tramita sob o nº 0000312-35.2025.8.26.0281.
Naquele feito, a parte executada já havia sido intimada para se manifestar a respeito do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fl. 44 - processo nº 0000312-35.2025).
Naquela ocasião, a executada apenas argumentou que o prazo seria exíguo (fls. 65/66 daqueles autos), o que foi refutado pela decisão de fls. 82/83 do mencionado processo.
A decisão de fls. 92/93, item 3, determinou que a executada demonstrasse o cumprimento da obrigação a que foi condenada, por meio do médico indicado pela parte exequente, no prazo de 05 dias.
Desse modo, aguarde-se o prazo concedido, a fim de se determinar o soerguimento da quantia.
Não obstante, a fim de conferir celeridade ao feito, determino que o valor bloqueado seja transferido para conta judicial (fl. 40).
Na inércia, tornem os autos conclusos para deliberação, a fim de soerguimento da quantia.
Destaco que, nesse caso, não será imposta a caução, em razão do disposto no art. 521, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:59
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
13/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 23:28
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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