TJSP - 1004474-20.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) Processo 1004474-20.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Thiago Moreira Rodrigues - 1) À Serventia para certificação acerca do correto recolhimento e da correta vinculação da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e item "9" do CC 951/2023, providenciando a intimação da parte autora para regularização/complementação, se necessário. 2) No mais, trata-se de mandado de segurança, por meio do qual pretende o impetrante a concessão de liminar para o fim de suspender a exigibilidade do imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, referente ao exercício de 2025, exigido com base no Decreto nº 4.612/2024 e na Lei Complementar municipal nº 992/2024, bem como para que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, negativação ou restrição de direitos em decorrência do aludido crédito tributário.
Em suma, pretende a concessão da segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade do valor cobrados por meio das aludidas normas em relação ao imóvel de sua propriedade, por afronta ao princípio da legalidade e a outros princípios, além de defender que o atos legislativos em questão foram editados em desacordo com as normas regimentais para sua edição.
Decido.
Como dispõe a Constituição Federal (art. 5º, LXI), conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus"ou"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ainda, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de7 de agosto de 2009, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica ( com destaques meus)".
Quanto à questão de fundo, não se olvide que o princípio da legalidade, no âmbito do direito tributário, constitui princípio basilar decorrente do estado democrático de direito, cujo escopo máximo é a proteção dos cidadãos contra a imposição arbitrária de tributos pelo Estado.
Assim, dele decorre que não pode haver majoração ou criação de tributo sem previsão legal, como regra.
Nesse sentido, o art. 150, I, da Constituição Federal dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade tributária), inserindo tal comando como direito e garantia individual e integrando-o ao capítulo das limitações constitucionais ao poder de tributar, o que é reforçado pelo artigo 97, do Código Tributário Nacional, que, a seu turno, em seu parágrafo 1º, equipara à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
No entanto, o §2º do mesmo dispositivo legal supra (art. 97 do CTN) já determinava, antes da Reforma Tributária, que não se considera como majoração do tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, sendo que no caso do IPTU, a Planta Genérica de Valores (PGV) foi adotada para fins de atualização da base de cálculo desse tributo, prevendo o valor venal dos imóveis da cidade, com base em vários critérios como localização, melhoramentos etc, para fins de promover a cobrança anual, conforme consta na Lei Complementar 162/1997, que instituiu o Código Tributário do Município de Bragança Paulista.
Ainda, consigne-se que a reforma Tributaria instituída pela Emenda Constitucional n. 132/2023, em acréscimo ao dispositivo legal supra e no em mera repetiço do que já se permitia, trouxe a possibilidade de o IPTU ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal, conforme expressamente dispôs o art. 156, par. 1º, inc.
III da Constituiço Federal, o que amparou a ediço da Lei Complementar 992/2024 e posterior decreto, em relação aos quais defende o impetrante haver grave violação ao princípio da legalidade tributária, dentre outros princípios, além de vícios formais, em suma.
Da análise da Emenda Constitucional nº 132/2023, verifica-se que tornou-se possível a atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo com base em lei municipal, daí emergindo que essa atualização, no caso, pode ter por parâmetro o valor efetivo do imóvel e não necessariamente parâmetros de mera correção monetária via índices oficiais, tal como já admitia o artigo 97, do CTN e precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal - STF, de modo que a partir da Reforma Tributária pode-se compreender, em sede de interpretação sistemática, no caso do IPTU, que os índices para atualização devem refletir a real valorização/desvalorização do imóvel e vários critérios correlatos, não índices oficiais de correão monetária e, consequentemente, que teriam sido superados o precedente do colendo STF, RE 648.245 e a Súmula 160 do STF, como já defende a doutrina atual.
Nesse panorama, ao menos nesta sede perfunctória, própria do pedido liminar que ora se analisa, não se pode concluir pela presença da necessária verossimilhança do direito que a lei impõe para concessão das medidas pretendidas, porquanto não é possível, de plano, constatar a dita afronta ao princípio da legalidade, até porque se tem notícias de que mais de 50% dos imóveis da cidade teve reduzido o imposto segundo a mesma legislação, sendo de conhecimento notório que a Planta Genérica de Valores desta cidade não vinha sendo atualizada há mais de trinta anos, o que torna controvertida a existência de ilegalidade, ainda que substancial a atualização da base de cálculo verificada no caso concreto, o que não se confunde com majoração da alíquota do imposto, esta sim dependente de lei em sentido formal.
Ademais disso, nesse momento, não é possível aferir-se a existência de vícios formais ou materiais no processo legislativo que deu ensejo à edição da Lei Complementar prévia e do Decreto Municipal 4.612/24 ora impugnados, sem que se proceda ao regular contraditório, sendo certo que o autor não cuidou de trazer especificamente quais normas do Regimento Interno da Câmara Municipal foram violadas no caso, discorrendo apenas de forma genérica sobre a existência de vícios.
Assim, sem olvidar da possibilidade de posterior constatação da existência de afronta a direito líquido e certo, a autorizar a concessão da segurança ora pretendida em sede de cognição exauriente, neste momento, entendo prudente aguardar-se o regular contraditório e a vinda de outros elementos aos autos, inclusive em atenção ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da regra da vedação à prolação de decisão "com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão", nos termos do artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente diante das diversas conclusões que a norma pode propiciar e das consequências no caso concreto em detrimento da arrecadação pública, diante de seu papel no financiamento das políticaspúblicase dosefeitossobre a economia do Município como um todo, no caso de deferimento da tutela.
Hodiernamente, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal exarado posteriormente à vigência da Reforma Tributária, passou-se a admitir a possibilidade de atos infralegais disporem sobre elementos da regra-matriz de incidência tributária, desde que haja Lei anterior prevento limites.
Nesse sentido: Quanto à reserva legal no âmbito do direito tributário, a doutrina tradicional aponta que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja nos aspectos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja nos aspectos consequentes da norma (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulado por Lei em sentido estrito. (...) Ocorre que tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm, em determinados casos, empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a Lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. (...) (STJ; AgInt-REsp 1.412.752; Proc. 2013/0346472-4; SP; Segunda Turma; Relª Min.
Assusete Magalhães; DJE 18/12/2023, com destaques meus).
No caso, o Decreto impugnado foi precedido de Lei Complementar editada para dar cumprimento ao comando normativo do artigo 156, par. 1º, inciso III da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, não sendo possível apurar-se de plano a verossimilhança necessária ou relevância, quanto a dita ilegalidade, descumprimento daquela Lei ou vícios formais.
Destarte, a atualização ora verificada em relação a planta genérica que está desatualizada desde 1998, ainda que no percentual indicado, não demonstra, por si só a aventada ilegalidade, pois como dito, agora a atualização da base de cálculo do IPTU está alicerçada em critérios outros, devendo ser observando inclusive, o elevado período de desatualização e que é notório, ademais, que várias regiões da cidade tiveram grande valorização nos últimos trinta anos e que outras, ao contrário, tiveram desvalorização e, consequentemente, redução do imposto.
Isso tudo, à luz dos princípios que nortearam a Reforma Tributária, dentre eles o afastamento do caráter regressivo dos impostos, a primazia da justiça tributária, assim como daqueles já mencionados acima, devem ser sopesados à luz do caso concreto, o que afasta a verosssimilhança e relevância para concessão da liminar pretendida.
No tocante ao alegado efeito confiscatório do valor cobrado, vem sendo defendido pelo Supremo Tribunal Federal que a caracterização do efeito confiscatório "pressupõe a análise da situação jurídica do contribuinte em concreto", além de pressupor a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica" (ADI 3144, relator Min.
Edson Fachin), o que não se pode apurar nesta sede de cognição sumária, sendo certo que o autor nada discorreu nos aspectos indicados.
Por fim, não se pode desconsiderar que a concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de outro requisito, cumulativo, consubstanciado no perigo na demora, de sorte que segundo a lei de regência (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), somente é cabível o provimento liminar quando "o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Tal requisito, no entanto, não foi minimamente demonstrado no caso, pois nada consta nos autos no sentido de que haja impossibilidade de que o autor arque com o valor do tributo ora cobrado, sendo certo que contratou advogado particular, recolheu as custas de ingresso, nem alegou incapacidade financeira, nada evidenciando, portanto, que ao final haveria ineficácia da medida caso não seja concedida a liminar neste momento e venha a ser deferida a segurança, pois nesta hipótese poderá reaver o valor porventura pago indevidamente, não bastando para demonstrar a ineficácia do provimento a mera alegação de que o prazo para pagamento do imposto está por vencer, sem elementos concretos acerca da impossibilidade de pagamento.
Nessa esteira, denego a liminar requerida para suspender a cobrança do IPTU e para impor à impetrada a abstenção de atos de cobrança e/ou constritivos de modo geral para efetivação do recolhimento. 3) NOTIFIQUE-SE o impetrado para prestar informações no prazo de dez dias e CIENTIFIQUE-SE a pessoa jurídica, observando-se os modelos disponíveis no sistema e a intimação via Portal do órgão de representação (Fazenda Pública).
Com as informações ou decurso de prazo certificado, ABRA-SE vistas ao Ministério Público (art. 12 da lei 12.016/2009) para parecer.
A seguir, conclusos para sentença (art. 12, § único da lei 12.016/2009).
Observe-se a citação e intimação via portal eletrônico da Fazenda requerida.
OBS.
Quanto às citações: A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outras formas, nos termos do Art. 246, § 1ºA e § 2º, do CPC, a ser analisado pela Unidade Judicial.
Fica advertido de que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Ainda, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C do CPC).
Intimações: Considera-se intimação automática em razão do decurso de 10(dez) dias corridos para consulta, contados da data do envio da intimação eletrônica, nos termos do Art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006).
O autor deverá comprovar o recolhimento da taxa de intimação pelo Portal Eletrônico, no importe de 1 Ufesp, conforme estabelece o Provimento 2739/2024, Anexo V, DJE 6/5/24, página 7/8, via guia FEDTJ, Código 121-0, caso não o tenha feito. -
14/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004048-49.1996.8.26.0161
Fazenda Estadual
Trorion SA
Advogado: Marcelo Delmanto Bouchabki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/1996 16:10
Processo nº 1001638-72.2021.8.26.0242
Vilmar Antonio Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Barbosa Fidelis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2021 12:13
Processo nº 1003065-59.2023.8.26.0008
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Panificadora Barreira Grande LTDA EPP, N...
Advogado: Paula Patricia Nunes Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 16:01
Processo nº 0005248-61.2022.8.26.0038
Maria Claudivam de Oliveira Martins
Maria Milene Alves de Lima
Advogado: Luis Fernando Mendes de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 14:55
Processo nº 1012661-67.2023.8.26.0008
Banco Votorantims/A
Guilherme dos Santos Bezerra
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 18:46