TJSP - 0001647-45.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Alberto Corbi (OAB 307370/SP), Paulo Oliveira Goez Cosma (OAB 429093/SP) Processo 0001647-45.2025.8.26.0037 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Marcos Alberto Corbi, Marcos Alberto Corbi - Exectdo: Fresa Comércio de Veiculos Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Houve impugnação.
Alega-se que o titulo é inexigível porque ainda sujeito a recurso, e ilíquido, porque o valor da reconvenção ainda não foi liquidado, nem objeto de planilha com homologação.
Houve concessão tácita de gratuidade, porque nunca houve exigência de recolhimento pelo juízo.
Subsidiariamente, pede a gratuidade, afirmando que está em difíceis condições financeiras (págs. 104/109).
Houve resposta (págs. 124/125).
O agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão inicial não foi conhecido (págs. 120/121).
A impugnação é a defesa típica que deve ser apresentada em cumprimento de sentença, e está regulada no art. 525 do Código de Processo Civil.
Seu prazo peremptório é o de quinze dias úteis após decorrido outro prazo semelhante, que é para o pagamento (art. 523).
No caso em exame, não há como aceitar os argumentos.
Sem dúvida, não há título com trânsito em julgado.
Por isso mesmo é que a execução é provisória.
O título é a decisão de págs. 300/301 dos autos principais, integrada pela decisão de pág. 328, que condenou a aqui devedora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da reconvenção.
Foi alvo de agravo de instrumento, que teve negado provimento, e ainda pende de trânsito em julgado (págs. 336/337 daqueles autos).
Como não há efeito suspensivo, há permissão legal para a execução provisória, tudo conforme decisão inicial (pág. 25).
Não há que se falar em iliquidez.
O valor da reconvenção é R$ 43.287,94, ajustado em conformidade com o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de liquidação para calcular o percentual de 10%, ou outro que porventura for majorado nos autos daquele mesmo agravo de instrumento.
O argumento da devedora, sobre concessão tácita de gratuidade, porque nunca houve exigência de recolhimento pelo juízo, parece sequer pertencer aos presentes autos.
O título origina-se justamente da falta de recolhimento da taxa judiciária devida em razão da reconvenção.
Como não recolheu, depois de intimada, a reconvenção foi extinta, sem exame de mérito.
Finalmente, não é caso de assistência judiciária porque se trata de pessoa jurídica, não bastando a mera declaração de pobreza prevista para as hipóteses de pessoa natural (art. 99, §3º do Código de Processo Civil).
Empresa não se enquadra no conceito de pessoa pobre, e, neste caso, não comprovou satisfatoriamente insuficiência de recursos para pagar as custas.
Os documentos de págs. 110/111 não são hábeis a tanto, uma vez que não identificam a empresa devedora, enquanto aquele de pág. 112 traz o nome de pessoa física (Rafael Fresarin Suzano).
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação de págs. 104/109.
Conforme tese firmada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (RESP repetitivo nº 1.134.186, j. 01.08.2011), não são devidos honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Lembrando esses honorários não confundem-se com as verbas descritas no art. 523, §1º, mas sim novos honorários em face da sucumbência.
Por força da decisão inicial, com a advertência fundada no art. 523, §1º do Código de Processo Civil (pág. 25), a executada incide no dever de pagar 10% de multa e 10% de honorários advocatícios sobre o saldo devedor em aberto e que não foi objeto de depósito.
Com o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se prazo de quinze dias para o depósito do saldo em aberto pela parte devedora, que deverá observar os necessários acréscimos, atualização e juros até o efetivo depósito.
A parte exequente deverá manifestar-se nos quinze dias subsequentes (não dependerá de nova intimação: deve acompanhar o andamento dos autos digitais, para conferir se houve depósito).
Caso não haja pagamento, deverá apresentar demonstrativo devidamente atualizado para o prosseguimento, e, se houver pedido para penhora on line, tornem conclusos para exame.
Não se olvide tratar-se de cumprimento provisório, sujeito às limitações e responsabilidades já constantes da advertência de pág. 25.
Int. -
21/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:06
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
14/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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25/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:56
Ato ordinatório
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07/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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