TJSP - 1001420-19.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrick Aparecido Baldussi (OAB 313126/SP) Processo 1001420-19.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Oliveira da Silva - Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Para que possa o magistrado conceder a tutela provisória de urgência é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a presença do requisito negativo, relativo à reversibilidade da medida.
No presente caso, verifico a probabilidade do direito, ante os indícios de fraude.
Nítido também o perigo de dano, pois a parte autora pode sofrer restrição de crédito.
DEFIRO, pois, a liminar pleiteada, para que os requeridos suspendam as cobranças referentes aos contratos descritos na exordial, bem como se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, até o desfecho da lide.
Em que a pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência.
Dessarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação, determinando a citação dos requeridos para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esta decisão servirá como ofício/mandado/carta/carta precatória. -
21/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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