TJSP - 1500272-89.2024.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 12:19
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
02/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Alves Brasil (OAB 219131/SP) Processo 1500272-89.2024.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: ANDERSON GODOY DA SILVA - Após, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.ANDERSON GODOY DA SILVA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois, nos termos da denúncia (fls. 68-69), no dia 18 de dezembro de 2024, por volta das 16h15min, em via pública, na Rua João Felizardo, nº 1, esquina com a Rua Rio Tapajós, Vila Antunes, na cidade de Cajati-SP, Comarca de Jacupiranga-SP, trazia consigo e guardava, para entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 11 (onze) pinos de cocaína (peso líquido de 2,15 gramas), 05 (cinco) porções de cocaína em pedra (peso líquido de 0,33 gramas) e 04 (quatro) porções de maconha (peso líquido de 5,56 gramas), conforme laudo pericial definitivo (fls. 78-81), sendo o local próximo a estabelecimentos de ensino e de assistência social (fls. 20 e 65/67).
O réu foi notificado e apresentou defesa escrita (fls. 108-110), sendo a denúncia recebida (fls. 120-121).
Durante a instrução criminal foi ouvida uma testemunha e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
As partes se manifestaram por alegações finais orais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação penal é parcialmente procedente.
A materialidade delitiva está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 2), boletim de ocorrência (fls. 3-5), auto de exibição e apreensão (fls. 11), auto de constatação preliminar (fls. 13), fotografias (fls. 45-53) e, de forma definitiva, pelo laudo pericial químico-toxicológico (fls. 78-81), bem como pela prova oral coligida.
Ouvido em juízo, o policial civil ARMANDO MARCIO COSTA, em juízo, afirmou que no dia dos fatos, diligenciou à cidade de Cajati em operação visando coibir o tráfico de drogas.
No local, permaneceram com a viatura descaracterizada, captando imagens notando que o réu estava realizando atividade sugestiva da prática de tráfico de drogas.
Aduziu que o réu foi abordado e revista, com ele encontrando uma pedra de crack, bem como localizando no poste, ao lado do réu, encontraram mais 11 pinos de cocaína, 4 porções de crack e cerca de 4 porções de maconha.
Assim, o réu foi preso em flagrante delito.
O increpado assumiu que estava vendendo drogas, para sustentar o próprio vício.
Não encontrou dinheiro com o acusado.
Não o conhecia de data anterior.
O réu ANDERSON GODOY DA SILVA, em seu interrogatório judicial, afirmou que foi ao local para comprar drogas.
Faz uso de crack e havia comprado apenas uma pedra, sendo que o restante da droga pertencia a um rapaz do predinho.
Estava sozinho no local.
Na delegacia, falou que era usuário de drogas.
Comprou a porção de crack por R$ 10,00. É aposentado, pois tem problemas no coração.
Estudou na APAE.
Pois bem.
Essas são as provas angariadas nos autos e, analisando-as, reputo que a autoria do crime de tráfico não restou devidamente demonstrada.
Note-se que conforme depoimento do policial civil, apenas uma porção de crack foi localizada com o réu.
Não foi localizado dinheiro ou outro petrecho indicativo de prática de drogas.
Em que pese o policial afirme ter visto o réu em atividade própria da mercancia, captando imagens de tal fato, verifico que as imagens trazidas aos autos (fls. 45/53) não demonstram de forma inequívoca a prática da traficância pelo réu, apenas mostrando o acusado próximo ao local dos fatos.
Ademais, quanto interrogado em sede juízo, o acusado afirmou ser mero usuário de entorpecentes e que o crack encontrado consigo era para o seu próprio consumo.
Trata-se de versão não infirmada pelo depoimento do policial, que afirmou ter encontrado somente uma porção de entorpecente com o réu.
Anoto que, conforme relato do servidor público, o local possui intenso tráfico de drogas, sendo possível que o restante da droga apreendida não pertença, de fato, ao réu.
Assim, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida com o réu, não se mostra plausível a punição do crime de tráfico de drogas no caso dos autos, já que o Direito Penal não compactuar com probabilidade de conduta.
Como se denota, à luz do arcabouço probatório constante dos autos, verifico que a desclassificação do crime é medida de rigor, atraindo a incidência do art. 28 da Lei 11.343/06, observando-se o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria das medidas a serem impostas.
O réu é primário (fls. 54/55), sendo a penalidade de advertência sobre os efeitos das drogas, suficiente ao presente fato, nos termos do art. 28, I, da Lei de Drogas.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação penal para DESCLASSIFICAR a conduta e condenar o réu ANDERSON GODOY DA SILVA à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, porquanto incurso nas sanções do artigo 28, caput e I, da Lei Federal nº 11.343/06.
Autorizo a incineração da substância entorpecente, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova.
Defiro ainda ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do i. defensor nomeado.
Após o trânsito em julgado: - Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, no qual deverá constar a advertência quanto ao efeito das drogas. - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição da República. - Oficie-se ao IIRGD para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes.
Saem os presentes intimados".
NADA MAIS.
Intimados, Ministério Público e Defesa declararam não desejar recorrer da sentença, pelo que se certifica o trânsito em julgado na presente data. -
15/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:48
Condenação à Pena de Advertência do Art. 28 da Lei 11.343/06
-
14/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:32
Recebida a denúncia
-
09/04/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
09/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:17
Evoluída a classe de 280 para 300
-
10/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 15:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:19
Mudança de Magistrado
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19/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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