TJSP - 1004442-85.2025.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos de Pieri Belotto (OAB 29479/SP) Processo 1004442-85.2025.8.26.0302 - Despejo - Reqte: Fernando Henrique Pagliari Verbena -
Vistos.
A parte autora fundamenta a presente ação de despejo na falta de pagamento dos alugueres que ocasionou a extinção da garantia anteriormente contratada por meio de seguro fiança com a empresa Credpago.
Assim, alegando que o contrato encontra-se desprovido de qualquer das garantias elencadas no art. 37 da Lei de Locações, requereu o despejo liminar da parte.
O requerimento de despejo em face da não apresentação de nova garantia desafia a aplicação do art. 59, § 1º, VII da Lei n° 8.245/91, o qual condiciona a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado sem a oitiva da parte contrária ao término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
O documento de fls. 50/52 comprova o encaminhamento da respectiva notificação ao requerido, regularmente recebida no endereço objeto da locação, bem como o decurso do pertinente prazo.
Desta forma, comprovada a existência de locação e em vista da inexistência de garantia (art. 37, da Lei 8.245/91), na medida em que ausente a figura de novo fiador ou seguro fiança, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar para desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, a parte autora deverá no prazo de 5 dias prestar CAUÇÃO equivalente a 03 meses de aluguel.
Efetivada a caução e recolhidas as diligências do Sr.
Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte ré a desocupar voluntariamente o imóvel em quinze (15) dias, sob pena de fazê-lo coercitivamente.
No mesmo prazo, poderá a parte ré purgar a mora; se vier comprovante de depósito nesses termos, recolha-se o mandado.
O oficial de justiça deverá reter o mandado e retornar ao local depois do prazo sob indicação da parte autora de que não houve purga da mora nem desocupação voluntária.
Não prestada a caução no prazo de 5 dias, cite-se para contestação ou purga da mora, ficando revogada a liminar concedida.
Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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