TJSP - 1007942-26.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/05/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1007942-26.2024.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - A parte autora foi intimada a providenciar o andamento do feito, por diversas vezes, conforme constou da decisão de fls. 83, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou escoar o prazo assinalado, sem providência, já que novamente houve certidão do Oficial de Justiça dando conta de que não foram fornecidos os meios necessários ao cumprimento do mandado (fls. 96 e 107).
No processo, além do interesse da parte, em jogo na lide, há o interesse estatal, em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras do direito.
E Recaséns Siches arremata: o direito é a arte do bom senso, e portanto devemos buscar soluções jurídicas com um mínimo de sensatez.
Mas não é tudo.
O processo vem claudicando de suspensão em suspensão, cuja paralisação em cartório por inércia da parte interessada, obriga os escrivães a fazerem conclusão do processo após decorrido o prazo de suspensão, ou de trinta em trinta dias (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 99), não é uma atitude que se coadune com a necessária rapidez da justiça ou com a daquele que realmente anela a prestação jurisdicional, pois provoca um enorme e inútil esforço dos funcionários e juízes, que poderiam estar despendendo suas energias em feitos onde existe o real interesse das partes, sobretudo da parte autora, em seu andamento.
De resto, a extinção pode ser declarada de ofício (cf. p. ex., Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed.
Forense, vol.
II, nº 488, p. 421; Rogério Lauria Tucci, Do Julgamento Conforme o Estado do Processo, 2ª ed.
Saraiva, 1982, nº 57, p. 160 e nota 109; RJTJESP, 75/141; JTACSP, 31/159, 74/322, 86/360, 90/262 e 90/395).
Em consequência, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas despesas processuais (NCPC, arts. 354, 485, inc.
III e par. 2°.) Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), o Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
14/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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12/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 07:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:20
Bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:05
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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